Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5187330-70.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): EVER BLUE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (CPF/CNPJ: 32.798.625/0001-37) Ré(u): SOLARIS PHARMA BRASIL EIRELI [Solaris] (CPF/CNPJ: 30.451.255/0001-31) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Considera-se realizada a penhora com a documentação da constrição, isto é, por meio da lavratura do auto ou termo de penhora (art. 838, CPC), o qual pode ser levado a efeito física ou eletronicamente (art. 837, CPC). Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de bens imóveis ou veículos automotores. Destarte, a condição para que a penhora seja realizada é que o bem seja suscetível de penhora em face de responsabilidade do executado e, não importa, nesse contexto, o lugar em que se encontrem os bens. Nesse sentido, o STJ entende ser desnecessária a localização do veículo para efetuar a constrição (RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.739 - PR (2022/0235223-5). Diante disso, determino a inserção das restrições de penhora, transferência e circulação sobre os veículos de placas QND5A88, ONK2617, BRQ3G56 e FNO1G55, via sistema RENAJUD. Esclareço que a inserção da restrição de penhora com a juntada da certidão nos autos atende aos requisitos do art. 838 do CPC e equivale ao termo de penhora. No mais, prezando pela eficiência e pela economia processual, fica desde já autorizada a expedição de mandados de avaliação e remoção dos veículos em quaisquer endereços que venham a ser indicados pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. Registre-se, contudo, que para realização de cada nova diligência a parte exequente deverá recolher as custas de locomoção correspondentes. Concedo a(o) Oficial(a) de Justiça a prerrogativa de que trata o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica, desde já, autorizado a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; sendo necessário, fica também autorizada, desde já, a solicitação de reforço policial suficiente. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito