Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de execução e/ou fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento no feito; contudo, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de não haver extinção do processo por abandono da causa em ação de execução ou em fase de cumprimento de sentença. Assim, caso a parte exequente não providencie o regular andamento do feito, deve ocorrer o simples arquivamento dos autos, de modo que, posteriormente, será imprescindível o pagamento das custas pertinentes para seu desarquivamento para retorno da marcha processual. Ademais, cumpre ressaltar que estará em curso o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colha-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. (…) Processo de execução. Falta de andamento processual. Arquivamento. A extinção do processo de execução está regulamentada no art. 924 do CPC, de modo que, ainda que a execução esteja paralisada por falta de impulso processual pelo exequente, tal fato não é causa automática de extinção, sendo cabível, por ora, o arquivamento dos autos, e, posteriormente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5290033-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/07/2023)" "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC) (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024)" Pautado em tais razões, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente está em curso. Advirto que eventual desarquivamento apenas ocorrerá mediante a comprovação do pagamento da taxa judiciária correspondente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito