Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas PúblicasComarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5239812-05.2025.8.09.0122Data da distribuição: 28/03/2025 00:00:00Requerente: Orleno Florencio AlvesRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 17, foi homologado o acordo firmado entre as partes e determinada a expedição das respectivas RPVs. Intimado da homologação, o executado quedou-se inerte (evento 20). As RPVs foram expedidas nos eventos 22/23. Depósito das RPVs em eventos 33/34. Alvará expedido no evento 48. No evento 56, a parte exequente informou que o benefício não foi implantado. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Verifica-se, no caso em análise, que já foi cumprida a obrigação de pagar, inclusive os respectivos alvarás foram expedidos no evento 48, com o comprovante da instituição no evento 50. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES. 1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer ( CPC, art. 536)é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar ( CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF-4 - AG: 50507628220204040000 5050762-82.2020.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA TURMA). Nestes termos, necessária a intimação do INSS para implantar o benefício concedido. Pelo exposto, INTIME-SE o INSS para proceder/comprovar à imediata implantação e concessão do benefício, fixando o prazo 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se. Cumpra-se Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)