Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5323375-55.2025.8.09.0037Parte autora: Andre Cardoso Dos SantosParte ré: 38.756.148 Sabrina Soares De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Baixa de Alienação e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por André Cardoso dos Santos em face de Sabrina Soares de Oliveira – WS Motos e Banco Pan S.A, partes devidamente qualificadas.Em síntese, afirma a parte requerente proprietário de uma motocicleta, marca HONDA modelo CG 160 Fan, Placa SCG1F87, e que, no intuito de vender a motocicleta procurou a primeira requerida, sendo que após as tratativas foi assinado um contrato de venda em consignação. Afirma ainda que, o valor ajustado de venda da motocicleta foi de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), contudo, percebendo que o representante da primeira requerida postergava o pagamento e, tendo outra pessoa interessada no bem, foi até a loja requerida e rompeu o contrato de venda em consignação.Alega que, após oferecer a motocicleta na loja Honda nesta cidade, descobriu que foi inserido uma alienação fiduciária, na data de 20.03.2025 em nome de Cristiane de Aguiar Nascimento. Diante do fato, entrou em contato com a segunda requerida informando que não autorizou a alienação do bem, requerendo a baixa da alienação. Várias foram as tentativas de negociação para a baixa da alienação, contudo, todas restaram infrutíferas.Por fim, requer a antecipação de tutela a fim de seja expedido mandado judicial compelindo os requeridos a retirarem a alienação fiduciária inserida na motocicleta. No mérito requer, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.Apresentou documentos, evento n.º 01, arquivos 02/07.É breve o relatório, decido.De início, recebo a inicial, por conter os requisitos legais nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.Primeiramente, para a concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, ou a relevância do fundamento da impetração, e do periculum in mora. O risco de irreversibilidade da medida também deve ser avaliado pelo julgador nessa fase de prestação de urgência.Assim, dispõe o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal.No caso dos autos, por meio de análise superficial da matéria e dos documentos anexados, observo que não restou presente os requisitos aptos a dar embasamento o pedido tutelar apresentado, sendo necessário maior dilação probatória para que se possa aferir a prova inequívoca do direito invocado.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS SOCIETÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. No caso em apreço, pelo menos neste momento inicial, a legalidade das transferências das cotas sociais não está satisfatoriamente demonstrada nos autos, o que demanda dilação probatória. Também não se vislumbra a possibilidade de prejuízo irreparável aos agravantes, pois, por ora, inexiste prova da má administração do atual sócio da empresa, bem como da alegada dilapidação do patrimônio. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 3. A concessão ou revogação das medidas liminares ou antecipação de tutela dão-se em conformidade com o livre convencimento do magistrado a quo e somente deverão ser cassadas pelo Tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5041427-67.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Grifei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO IMEDIATO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, nos termos do artigo 300, § 3º da Lei Processual Civil, ?a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?. 4. Malgrado a instituição financeira tenha comunicado a baixa do gravame do veículo sinistrado, o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) permanece com restrição, o que afasta a probabilidade do direito do agravado. 5. A tutela de urgência concedida, consistente no pagamento imediato de benefício, mostra-se irreversível, uma vez que, em caso de eventual julgamento de improcedência do pedido exordial, o valor antecipado pela associação agravante pode não vir a ser restituído, mormente porque o próprio agravado sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. 6. Ausentes os requisitos autorizadores (art. 300, CPC), impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5776663-96.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Grifei.Diante do exposto e das razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela antecipada, nos moldes em que foi pleiteada.RETIRE-SE a prioridade eis que já analisada a tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ora, deixo de apreciá-lo, uma vez que no âmbito do Juizado Especial não há pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação, no primeiro grau, em honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.Designo audiência de conciliação.Intime-se a parte requerente, por correio ou por intermédio de seu advogado, fazendo-se constar a advertência que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com condenação em pagamento das custas processuais (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº18/2020, da CGJ-TJGO).Citem-se/intimem-se as requeridas, advertindo-as que a falta injustificada possibilitará a aplicação dos efeitos da revelia, consoante dicção do artigo 20, da Lei dos Juizados Especiais c/c Enunciado nº20, do Fonaje (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).Tratando-se de pessoa jurídica, saliento que a presença do preposto ao ato é indispensável, como preconiza o Enunciado nº 20, do Fonaje, no qual assevera que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.A respeito da representação das microempresas e empresas de pequeno porte temos a orientação do Enunciado n.º 141 do FONAJE, que determina: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.Atente-se a secretaria aos prazos previstos no artigo 334, do Código de Processo Civil.Deverá constar nas intimações a data e hora designada e que o ato será realizado presencialmente, devendo na mesma ocasião cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados e prepostos, certificando tudo no processo.Infrutífera a tentativa de composição consensual, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação (artigo 2º, § 10º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).Desde já, autorizo a expedição de cartas precatórias, caso necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.