Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113355-10.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAX LUBRIFICANTES LTDA AGRAVADA: GPM COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAX LUBRIFICANTES LTDA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de GPM COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, ora agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 115 dos autos de origem): A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, de modo que os patrimônios de cada um destes sujeitos existem de maneira autônoma, não podendo ser utilizados, via de regra, para adimplemento das obrigações assumidas pelo outro. Contudo, há situações nas quais a legislação admite a utilização o patrimônio dos sócios para o adimplemento de dívidas assumidas pela pessoa jurídica, as quais exigem a instauração e procedência de procedimento autônomo. Assim, INDEFIRO o requerimento do evento 113. Intime-se a parte exequente para impulsionar o processo e indicar bens/valores passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo (evento 1). Em suas razões recursais, esclarece que, no regular exercício de suas atividades, realizou vendas à empresa agravada, documentadas nas Notas Fiscais 105.530, 106.051 e 106.685, com vencimentos em março e fevereiro de 2021, totalizando o valor de R$ 39.798,30, devidamente entregues as mercadorias, porém sem o correspondente pagamento. Sustenta que, após inúmeras tentativas extrajudiciais de recebimento da dívida, incluindo protestos e tratativas amigáveis, viu-se obrigada a ajuizar execução, sem que a devedora tivesse adimplido a obrigação. Assevera que todas as diligências judiciais voltadas à localização de bens penhoráveis resultaram infrutíferas, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, Receita Federal e Tribunal Regional Federal, não encontrando ativos financeiros ou bens em nome da executada. Destaca que a empresa agravada se encontra extinta desde setembro de 2021, por encerramento líquido voluntário, conforme certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), tendo encerrado suas atividades justamente após negociar com a agravante e ciente da existência do débito, o que evidencia conduta fraudulenta. Verbera que o encerramento da empresa em tais circunstâncias configura desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, §1º, do Código Civil, pois a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores, sendo este exatamente o pressuposto legal que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Ressalta que os sócios foram devidamente citados no processo e tinham plena ciência do débito existente, o que tornaria inaceitável a extinção voluntária da empresa sem a prévia quitação das obrigações assumidas, sendo imperioso que respondam pessoalmente pelas dívidas contraídas. Menciona que o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao juízo poderes gerais de efetivação, autorizando a adoção de medidas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias) para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive no âmbito do processo de execução. Entende que o pedido de efeito suspensivo/ativo se justifica pelo risco de dilapidação do patrimônio dos sócios enquanto pendente o julgamento do recurso, o que tornaria inócua a execução e causaria dano de difícil reparação à agravante, que nunca se quedou inerte no processo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida enquanto pendente o julgamento; e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, para que seja julgado totalmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Preparo visto. É, em síntese, o relatório. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, pois este agravo é inadmissível, ante a ausência de impugnação específica, conforme fundamentação a seguir exposta. Com efeito, para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, ônus do qual não desincumbiu o apelante. Assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed. p. 60-61) Após a edição do novo Diploma Processual Civil, reforçam a lição: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Dessarte, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte que se insurge, buscando a reforma de um ato judicial, tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. In casu, verifica-se que o recurso não atacou o fundamento central da decisão recorrida, uma vez que a juíza singular indeferiu o pedido realizado no evento 113 dos autos de origem (inclusão, no polo passivo, dos dois sócios da empresa agravada, para que respondam pelas dívidas da empresa, sem que haja necessidade de realização da desconsideração da personalidade jurídica), esclarecendo, no ato, que tal medida exige a instauração e a procedência de procedimento incidental autônomo. A agravante, por sua vez, limitou-se a afirmar que a agravada deixou de pagar R$ 39.798,30, referente às mercadorias efetivamente entregues; que todas as tentativas amigáveis e judiciais restaram infrutíferas; e, por fim, que a agravada encerrou suas atividades voluntariamente em setembro de 2021, logo após tratar amigavelmente com a agravante, o que configura desvio de finalidade da pessoa jurídica (art. 50, §1º, CC), autorizando a desconsideração para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, os quais foram regularmente citados e tinham plena ciência da dívida. Em nenhum trecho do recurso a agravante enfrentou o ponto nodal da decisão recorrida, consubstanciada na exigência de instauração de procedimento autônomo. A argumentação recursal é, na essência, mera repetição do que já constava da petição indeferida, deixando de estabelecer qualquer diálogo com os fundamentos da decisão recorrida. Assim, é patente a ausência de conexão lógica entre o decisum recorrido e as razões veiculadas pela insurgente, deixando de enfrentar os fundamentos que ensejaram a decisão proferida pela condutora do feito. Portanto, uma vez que não há diálogo entre as razões alinhavadas pelo agravante com os fundamentos da decisão impugnada, outra solução não há senão reconhecer a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, ausente a alegação da recorrente que demarca a extensão do contraditório perante essa instância, a fim de fixar os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso, não merece ser conhecido o inconformismo. Como cediço, deve haver exata correlação entre as razões do recurso e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo. É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional, em outras palavras, o órgão ad quem analisa se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou faria de modo diverso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cumpre ao agravante impugnar, de maneira especificada, os fundamentos que dão suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer do recurso. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a agravante não impugnou os fundamentos apontados na decisão recorrida, os quais levaram ao indeferimento do pleito de urgência, limitando-se a reiterar as razões da impetração. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no MS 22.714/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO EXPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento exposto na decisão recorrida, através da qual foi negado conhecimento ao agravo de instrumento, inviável o conhecimento do recurso de agravo interno (precedentes). AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 4ª C.C, AI n. 5590195-33.2018.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, julg. em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INÉPCIA RECURSAL. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No presente caso, as razões veiculadas no recurso de agravo interno mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 4ª C.C, AI n. 5211064-14.2020.8.09.0000, Relª Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2020, DJe de 03/07/2020) Salienta-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para que a recorrente providencie a regularização do vício formal aqui apontado (parágrafo único do artigo 932 do CPC), pois o prazo previsto no aludido artigo somente deverá ser concedido pelo Relator “quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, porquanto inadmissível, considerando que as razões recursais, além de se encontrarem desconexas com o ato judicial recorrido, não impugnaram especificamente seus fundamentos, nos termos explicitados. Intimem-se e cientifique-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator