Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5387256-26.2021.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: Walter Nunes Da Silva Junior Requerido: Alessandro José De Souza DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral ajuizado por WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR em face de ALESSANDRO JOSÉ DE SOUZA, visando à reintegração na posse de imóvel, conforme título executivo judicial constituído. Após múltiplas e infrutíferas tentativas de citação e de efetivação da ordem judicial, foi expedido Mandado de Reintegração de Posse (ev. 87), o qual, todavia, restou novamente frustrado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ev. 88, que reportou a ausência de pessoas no imóvel em diversas diligências e a impossibilidade de contato com o patrono da parte autora. Em sua mais recente manifestação (ev. 91), a parte exequente reitera o pedido de cumprimento da ordem, requerendo o desentranhamento do mandado com autorização para arrombamento e fornecendo novo contato telefônico para o acompanhamento da diligência. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de ev. 91 e determino: 1. A expedição de Mandado de Reintegração de Posse em desfavor de ALESSANDRO JOSÉ DE SOUZA, a ser cumprido no endereço já diligenciado nos autos. 2. Ficam, desde já, deferidas as ordens de arrombamento e o auxílio de força policial, caso se mostrem necessários ao cumprimento da diligência, cabendo ao Oficial de Justiça agir com a devida cautela e lavrar auto circunstanciado de toda a ocorrência, nos termos do art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com a Central de Mandados a fim de agendar o acompanhamento da diligência, fornecendo os meios necessários para sua efetivação, sob pena de nova devolução do mandado e arquivamento dos autos por inércia. O contato telefônico do patrono, informado no ev. 91, deverá constar do mandado para facilitar a comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.