Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5399107-78.2025.8.09.0025 Polo ativo: Residencial Estancia Itanhanga 02 Polo passivo: Luis Rodrigues Leonardo Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento retro, a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que na certidão de imóvel acostada no evento retro, este possui alienação fiduciária, não sendo possível assim a expedição de tal termo, já que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor. Nesse sentido coleciono vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 835, INCIDO XII, DO CPC E SUMULA N.º 64 TJGO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. (...) II. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Inteligência do art. 835, inciso XII, do CPC, da súmula n.º 64, deste TJGO e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (...).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5058093-46.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de publicação: 13/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO PROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082819- 23.2024.8.26.0000 Mauá, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXA CONDOMINIAL - DEFERIMENTO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RECURSO DO EXEQUENTE - PLEITO PELA PENHORA DO IMÓVEL - INVIABILIDADE - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A ENTE BANCÁRIO - CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003914- 07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5003914- 07.2024.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara de Direito Civil). Assim, em que pese os argumentos defendidos pela parte executada, o entendimento mais recente do STJ e dos Tribunais de Justiça é da impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, mesmo nos casos de dívida condominial, tendo em vista que o bem não pertence ao executado sendo transferido para o credor fiduciário com a garantia de promover o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante, que fica na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente bens passiveis de penhora e planilha atualizada em face da parte executada, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito