Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5422211-60.2021.8.09.0051 DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido de gratuidade da justiça formulado pelo acusado.Pois bem.A necessidade dos benefícios da assistência judiciária, deve estar devidamente comprovada no feito, eis que a Carta Magna dispõe em seu art.5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos”.Assim, em caso de dúvida, deverá a parte interessada ser intimada para demonstrar a sua insuficiência de recursos, sendo que o magistrado também deverá valer-se de informações públicas (por exemplo redes sociais), perfil de consumo de serviços públicos, valor da causa, dentre outras, cotejando-se essas informações com o valor da guia de custas processuais, a qual também deverá ser carreada aos autos.No caso em epígrafe, verifica-se que o acusado acostou aos autos comprovantes de recebimento de benefício assistencial - LOAS, comprovando a sua hipossuficiência financeira.Desse modo, analisando os documentos apresentado, defiro o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, suspenda-se a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)4