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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5424635-93.2024.8.09.0011 Polo ativo: Jose Rui De Araujo Polo passivo: Banco Agibank Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por JOSÉ RUI DE ARAÚJO em face do BANCO AGIBANK S.A (AGIBANK), PARANÁ BANCO S/A (“PB”), BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP E BANCO CSF S.A (CARTÃO CARREFOUR), partes devidamente qualificadas nos autos. Avançando o procedimento, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, homologando-se a desistência do demandante, evento 80. Inconformado, o requerido Banco C6 Consignado S/A opôs embargos de declaração, no evento 86, alegando omissão quanto à ausência de expressa revogação da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Embargos próprios e tempestivos, motivos pelos quais deles conheço. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III). Analisando os embargos declaratórios, verifico que assiste razão à parte embargante. Analisando os embargos de declaração, verifico que assiste razão à parte embargante. Sem maiores delongas, constata-se que, ao homologar a desistência da parte autora, a sentença não se pronunciou quanto à subsistência ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, o que configura omissão relevante a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para complementar a fundamentação da sentença, a fim de revogar a medida liminar deferida no evento 09. Oficiem o órgão pagador informando a revogação da liminar. No mais, mantenho a sentença integralmente. Intimem as partes acerca desta decisão. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5424635-93.2024.8.09.0011 Polo ativo: Jose Rui De Araujo Polo passivo: Banco Agibank Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por JOSÉ RUI DE ARAÚJO em face do BANCO AGIBANK S.A (AGIBANK), PARANÁ BANCO S/A (“PB”), BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP E BANCO CSF S.A (CARTÃO CARREFOUR), partes devidamente qualificadas nos autos. Avançando o procedimento, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, homologando-se a desistência do demandante, evento 80. Inconformado, o requerido Banco C6 Consignado S/A opôs embargos de declaração, no evento 86, alegando omissão quanto à ausência de expressa revogação da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Embargos próprios e tempestivos, motivos pelos quais deles conheço. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III). Analisando os embargos declaratórios, verifico que assiste razão à parte embargante. Analisando os embargos de declaração, verifico que assiste razão à parte embargante. Sem maiores delongas, constata-se que, ao homologar a desistência da parte autora, a sentença não se pronunciou quanto à subsistência ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, o que configura omissão relevante a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para complementar a fundamentação da sentença, a fim de revogar a medida liminar deferida no evento 09. Oficiem o órgão pagador informando a revogação da liminar. No mais, mantenho a sentença integralmente. Intimem as partes acerca desta decisão. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5424635-93.2024.8.09.0011 Polo ativo: Jose Rui De Araujo Polo passivo: Banco Agibank Sa Natureza: Repactuação de Dívidas (Superendividamento) S E N T E N Ç A Trata-se de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por JOSÉ RUI DE ARAÚJO em face do BANCO AGIBANK S.A (AGIBANK), PARANÁ BANCO S/A (“PB”), BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP E BANCO CSF S.A (CARTÃO CARREFOUR), partes devidamente qualificadas nos autos. O autor requereu a desistência do feito no evento 09. Os réus citados informaram a concordância com o pedido. Breve relato. Decido. A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…). VIII – homologar a desistência da ação; (…)." Com efeito, configura-se ato unilateral da parte autora pelo qual se abre mão do processo antes da solução do litígio, e segundo o art. 200, parágrafo único, só produzirá efeitos após homologada em juízo. Dessa forma, perlustrando os autos, verifico que a parte autora, juntou, no evento 09, petição informando seu desinteresse em prosseguir com o feito. Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após, arquivem os autos deste processo e dê baixa no sistema do Projudi com as cautelas de estilo. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
19/05/2025, 00:00
Desistência
16/05/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 14:54
Confirmada
18/09/2024, 10:37
Mero expediente
18/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 16:47
Petição (Contestação)
11/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:48
Confirmada
06/09/2024, 17:21
Confirmada
06/09/2024, 17:21
Confirmada
31/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 16:41
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/08/2024, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/08/2024, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação