Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5475038-32.2021.8.09.0024COMARCA: CALDAS NOVASAPELANTE: BRADESCO SAÚDE S/AAPELADA: MARIA LEDA BARBOSA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada e indenização por danos morais promovida pela autora.2. Sentença determinou o restabelecimento do plano de saúde individual, sem carência, em condições similares ao anterior, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.3. Apelante sustenta cerceamento de defesa, ausência de obrigação de notificar diretamente a beneficiária sobre a rescisão do contrato, impossibilidade de migração para plano individual e inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) se a rescisão unilateral do plano de saúde sem notificação individual da beneficiária é válida; e (iii) se há dano moral indenizável na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 355, I, do CPC.6. A rescisão unilateral do plano sem notificação individual da beneficiária é irregular, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, e da Súmula Normativa 28/2015 da ANS, que exige a comunicação direta ao consumidor antes da cessação dos serviços.7. A beneficiária, portadora de doença grave, tem direito à continuidade do tratamento médico até a alta, conforme a tese firmada no Tema 1.082 do STJ.8. Não há dano moral indenizável, pois a rescisão unilateral decorreu de interpretação contratual e de normativos vigentes, não configurando ato doloso ou abusivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se o restabelecimento do contrato de plano de saúde.Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de seguro de saúde coletivo sem notificação individual ao beneficiário é irregular, assegurando-se a manutenção do contrato até a efetiva alta do tratamento médico, quando necessário." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5475038-32.2021.8.09.0024COMARCA: CALDAS NOVASAPELANTE: BRADESCO SAÚDE S/AAPELADA: MARIA LEDA BARBOSA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr.ª Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera pars c.c indenização por danos morais promovida por Maria Leda Barbosa dos Santos.Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida (mov. 45):(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de:a) confirmar a antecipação de tutela;b) condenar o requerido a disponibilizar migração para um plano de saúde individual com cobertura e condições de rede referenciada/credenciada similares ao plano rescindido “saúde top enfermaria seguro-viagem rede nacional”, sem carência, em valor compatível de mercado;c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$15.000,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento;Ante a sucumbência majoritária, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a natureza e a singeleza da causa, a breve tramitação, e o tempo despendido para o serviço. (...)Contra a sentença, foram opostos os embargos de declaração do mov. 48, rejeitados pela decisão do mov. 54.Em suas razões recursais, o apelante argumenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, a fim de apurar a relação que a mesma possui com a empresa MAC.No mérito, argumenta que a rescisão do contrato foi devidamente comunicada à estipulante MAC, competindo a ela, por força contratual, informar tal fato para as pessoas incluídas na apólice.Assevera que inexistem meios para migração para plano individual, considerando que desde 2007 não mais comercializa apólices de seguro saúde individual.Por fim, discorre sobre a ausência dos requisitos para configuração do dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.Preparo regular (mov. 57, arq. 5).Em suas contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação à regra da dialeticidade ou, ainda, por seu desprovimento (mov. 60).Examina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1. Da preliminar de violação à regra da dialeticidadeA parte recorrida suscitou a preliminar de irregularidade formal, devido à inobservância da regra da dialeticidade (ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão), motivo pelo qual pleiteou o não conhecimento do recurso.Sem razão a apelada.É sabido que, no processo, as formulações devem ser organizadas e concatenadas, sendo inadmissíveis insurgências genéricas ou dissociadas da decisão atacada, em atenção à regra da dialeticidade.Nesse linear, os incisos II e III do art. 1.016 do Código de Processo Civil (CPC) exigem a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal do recurso aviado.In casu, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelos agravantes não se encontram dissociadas do decisum que se pretende reformar.Ao contrário, atacam diretamente os fundamentos que o Juízo de primeira instância utilizou para formar seu entendimento.Ora, se não prevalecem os fundamentos que ensejaram determinado decisum nos termos em que proferido, é fato que sua reforma se torna medida imperiosa.Com efeito, o apelante demonstrou os motivos pelos quais acreditam haver equívoco no citado ato judicial, possibilitando à parte contrária o enfrentamento da matéria devolvida e à Corte de Justiça a análise das questões recursais submetidas a seu julgamento.Na mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da decisão recorrida.2. A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Trata-se de medida excepcional admitida apenas mediante comprovação de que o autor esgotou, previamente, todos os meios possíveis para localizar e realizar a citação pessoal da parte requerida. Inexistindo vício na citação por edital da parte ré/executada, não há de se falar em nulidade desse ato.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Dessarte, rejeito a preliminar deduzida, por não haver violação à regra da dialeticidade.1.2. Pressupostos de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 57, arq. 5), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Cerceamento de defesa não configuradoO apelante sustenta que “ao indeferir a prova requerida no caso, o Juízo não oportunizou o direito de defesa da Apelante, uma vez que é através da referida que se chegará a conclusão de que a Apelante ingressou irregularmente no grupo segurado, não havendo justo motivo para manutenção do seguro saúde em favor da mesma”.Sem razão o recorrente.Como é cediço, o art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o ordenamento constitucional impõe o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88), adotando-se o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará seu convencimento à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.Nesse contexto, o art. 370 da lei adjetiva civil prevê que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ:(...) 1. Esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. (...) (AgInt no REsp n. 2.059.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.).Na mesma linha intelectiva este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás uniformizou o entendimento por meio do enunciado n. 28 de sua súmula, que assim prevê:Enunciado n. 28 da Súmula do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.No caso concreto, o Juízo a quo entendeu que a situação fática estava suficientemente provada pelos documentos trazidos aos autos.Com efeito, nota-se que a prova oral pleiteada tinha como objetivo a oitiva da MAC Comercial Importadora Ltda., para que ficasse comprovada a inexistência de vínculo empregatício com a autora.Ocorre que o pedido inicial foi julgado procedente sob o fundamento de que o apelante não comunicou o cancelamento do plano à consumidora. Tal fato, por sua vez, não foi contestado pela parte recorrente, a qual argumenta a desnecessidade da notificação.A prova oral que objetivava analisar a irregularidade na contratação do plano, por consequência, não teria o condão de influenciar o julgamento exarado na sentença, porquanto desnecessária ao deslinde do feito.Assim, não há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do art. 355, I, do CPC.Nestes termos, não se observa a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.2.2. Da irregularidade da notificação. Restabelecimento contratual mantidoEm breve escorço fático-processual, tem-se que a demanda foi proposta por Maria Leda Barbosa dos Santos com vistas a restabelecer o contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente por Bradesco Saúde S.A. em razão de alegada irregularidade na contratação da apólice coletiva de seguro saúde.O juízo originário acolheu a tese de irregularidade no cancelamento, diante da ausência de notificação da consumidora, reconhecendo como abusiva a cláusula que determina a comunicação unicamente da estipulante.O apelante, por seu turno, sustenta que o ingresso na apólice coletiva de seguro saúde exigia vínculo empregatício com a empresa MAC. Contudo, foi constatado que a contratação realizada em nome da empresa se deu de forma fraudulenta, o que ensejou a rescisão do contrato de seguro saúde coletivo. Explica, assim, que competia à empresa MAC, por força de cláusula contratual, a notificação das pessoas incluídas na apólice (item 19.4). Por fim, aduz que não existem meios para a migração para um plano de saúde individual.Rebate, também, a condenação em danos morais, haja vista a inexistência de nexo causal ou de constrangimento.Pois bem.De todo esse contexto, denota-se que a controvérsia recursal está adstrita a analisar a regularidade da notificação encaminhada pela operadora do seguro saúde ao devedor, por se tratar de condição indispensável para a rescisão contratual que a parte apelante pretende restaurar.A relação material havida entre os litigantes é regida pela Lei n. 9.656/98, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”. O art. 13, parágrafo único, inciso II, de referida legislação prevê:Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;(...).Ademais, sabe-se que a Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, que atua em todo o território nacional como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.Dessarte, a ANS detém competência legal para regulamentar a atuação dos planos e seguros de saúde, estabelecendo os contornos e o alcance de normas relativas à atuação dos planos de saúde, em especial aquelas veiculadas pela citada Lei n. 9.656/98.A partir de tais premissas, tem-se que a Súmula Normativa n. 28, de 30 de novembro de 2015, foi editada para firmar entendimento vinculativo acerca da notificação que deve preceder a suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual de plano de saúde, regulamentando especificamente as normas insertas no art. 13, parágrafo único, inciso II e o art. 35-G da Lei n. 9656/98. Em relação ao caso em análise, aplicáveis os seguintes itens de referida Súmula Normativa:1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;1.2 - a identificação do consumidor;1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.2. Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária.3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.4.1. - Para fins da notificação por edital considera-se que:a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998;b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato.6. - É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar.A análise de referidos dispositivos revela que não assiste razão à parte recorrente.Com efeito, embora a rescisão unilateral do plano de saúde tenha sido motivada por fraude, somente houve a notificação da empresa contratante (MAC Importadora).In casu, denota-se que o contrato firmado previa, em contrariedade às disposições da Resolução Normativa da ANS, que a notificação em razão de rescisão unilateral somente deve se dar à empresa estipulante. Transcreve-se (mov. 10, arq. 10):12.2.1. Constituem causas de rescisão motivada do contrato:a) a fraude comprovada;(...)12.2.3. Após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dais de antecedência, sem ônus, exceto na hipótese prevista na alínea “a” do subitem 12.2.1, que dispensa a Seguradora de comunicar a rescisão com antecedência.Com efeito, a despeito da ocorrência de fraude respaldada por decisão judicial, não houve a notificação da autora acerca da rescisão, em desrespeito ao disposto na Súmula Normativa n. 28, de 30 de novembro de 2015.No ponto, ressalte-se: embora se trate de hipótese de fraude, a autora é portadora de doença grave (CID 10 C50.9) e não foi notificada de forma alguma sobre a rescisão.Destarte, considerando especialmente a inexistência de prova específica acerca da má-fé da autora, não há falar em desnecessidade de notificação da consumidora. Em casos tais, a jurisprudência pátria entende devido o restabelecimento do contrato de plano de saúde:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se);APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023 – grifou-se);AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BASE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR PREJUDICADO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). - A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. - Observa-se que a notificação apresentada neste agravo fora endereçada a empresa vinculada a operadora, e se reporta ao usuário Carlos Antônio Trajano, acerca do qual se aponta divergência cadastral com relação a sua data de nascimento, portanto não supre a necessária intimação dos beneficiários – Id-22622040. - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. Notificação encaminhada em 29.07.2022 com rescisão em 10.09.2022. Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo. Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2220908-94.2022.8.26.0000; Ac. 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2326) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816389-33.2023.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível – grifou-se);AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024 – grifou-se).Logo, não houve estrita observância dos requisitos legais que autorizam o cancelamento unilateral promovido pela recorrente, de tal sorte que o entendimento proferido em sentença não merece reparos e deve ser mantido o restabelecimento do vínculo contratual entre as partes.Nesses termos, observa-se que o contrato prevê a migração dos beneficiários para a contratação de seguro individual ou familiar (mov. 10, arq. 10):12.5. Na hipótese de cancelamento da apólice com a Bradesco Saúde, caso o Estipulante não contrate novo seguro saúde ou plano de assistência médico-hospitalar com outra operadora, será facultado aos Segurados Titulares e seus dependentes, desde que inscritos até a data do cancelamento, a contratação de seguro individual ou familiar, com a Bradesco Saúde, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência. Para tanto, deverão ser respeitadas as seguintes condições cumulativamente:a) a Bradesco Saúde esteja comercializando seguro individual ou familiar na data de cancelamento da apólice; e b) a opção pela contratação do seguro individual ou familiar se dê em até 30 (trinta) dias do cancelamento da apólice.Dessa forma, em que pese afirme não comercializar seguro saúde individual desde 2007 (mov. 10, arq. 13), uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi disponibilizada a migração ou a portabilidade de carências, não merece reparos a sentença no ponto em que determinou que a ré/recorrente ofereça à autora/apelada a contratação de plano de saúde individual com a cobertura e as condições de rede similares ao plano rescindido.Isso porque, para além da irregularidade na rescisão, a condição de portadora de doença grave da autora garante-lhe a continuidade do tratamento médico garantidor de sua incolumidade física até a efetiva alta, nos termos da Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ. Veja-se:A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.Com tais contornos, a apelação não merece provimento neste ponto.2.3. Da (in)existência de dano moral na espécieA apelante arrazoa, outrossim, que a conduta perpetrada não configura dano moral indenizável.Conquanto não se negue os dissabores experimentados pela beneficiária em razão da rescisão unilateral por parte da operadora, tem-se que o caso não configura hipótese de dano moral.Veja-se que o restabelecimento do contrato deferido em sentença e mantido nessa instância recursal deu-se meramente por observância de requisitos legais relativos ao procedimento de notificação da consumidora, mas não por equívoco do plano de saúde quanto ao motivo para rescisão da apólice coletiva.Assim, embora levada a efeito por meio de procedimento irregular que ensejou sua nulidade, vê-se que a rescisão unilateral do contrato não ocorreu imotivadamente, mas justificada na interpretação de cláusula contratual e até mesmo da legislação que rege a espécie.Nesse contexto, considerada a rescisão unilateral fundada em interpretação de cláusula contratual e estrita observância de ditames normativos, a atitude da apelante não pode ser erigida ao caráter doloso, no intuito de ofender o patrimônio moral do segurado, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de condenação por dano moral.Em linha, hauro precedente desta Corte regional:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súm. 608, do STJ). II. Nos termos do art. 13, inc. II, da Lei n. 9.656/98 exige, para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a 60 dias e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia após o não pagamento, situação não divisada nos autos. III. Constitui cláusula abusiva, em flagrante ofensa ao artigo 51, inciso IV, do ao CDC, a previsão de cancelamento do plano de saúde, sem prévia notificação do usuário. IV. Afasta-se a condenação da operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais na hipótese em que o rompimento do contrato foi decorrente da reconhecida inadimplência da beneficiária, ainda mais, quando houve notificação prévia, embora fora do prazo previsto na legislação correlata. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5460352-85.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022).Diante das considerações acima, a rescisão unilateral fundada em patente fraude na contratação não tem o condão de lhe gerar abalo moral.Assim, a pretensão de indenização por dano moral deve ser afastada, reformando-se a sentença objurgada.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.A esse respeito, hauro a seguinte ementa:(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,§11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1259419/GO, DJe de 03.12.2018)Nesse contexto, diante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração da verba recursal.4. DispositivoAo teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo, no restante, incólume a sentença proferida.Ante o parcial provimento do apelo, deixo de majorar a verba honorária em grau recursal.Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(5) APELAÇÃO CÍVEL N. 5475038-32.2021.8.09.0024COMARCA: CALDAS NOVASAPELANTE: BRADESCO SAÚDE S/AAPELADA: MARIA LEDA BARBOSA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5475038-32.2021.8.09.0024, da Comarca de Caldas Novas, no qual figura como apelante o Bradesco Saúde S/A e como apelada Maria Leda Barbosa dos Santos.Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, o Desembargador Fernando Braga Viggiano e o Dr. Gilmar Luiz Coelho (subst. do Des. Gilberto Marques Filho).Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator