Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051.
AGRAVANTE: LM & MRJ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁRMORES LTDA
AGRAVADOS: SPE INCORPORAÇÃO QS 027 LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Consoante relatado,
AGRAVANTE: LM & MRJ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁRMORES LTDA
AGRAVADOS: SPE INCORPORAÇÃO QS 027 LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO
Outros - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5930463-87.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LM & MRJ Comércio E Importação De Mármores Ltda contra a decisão (mov. 6 dos autos n. 5850421-51.2024.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos do embargos à execução opostos pelo agravante em desfavor de SPE Incorporação QS 027 Ltda. A decisão fustigada assim dispôs: (...) Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, seja cautelar, seja antecipada, pois não há evidências seguras da probabilidade do direito, tampouco se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somente com a devida instrução do feito será possível aferir a legitimidade das alegações da parte autora, com a produção de provas adequadas e suficientes para afastar as dúvidas e dar suporte à pretensão vindicada, o que permitirá melhor análise sobre os fatos narrados. Sendo assim, considerando a ausência dos requisitos autorizadores do provimento jurisdicional requerido e atento às disposições do art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (cautelar/antecipada) pleiteada. Recebo os embargos à execução para discussão, sem suspensão do curso do processo da ação principal (art. 919 do CPC). (...). Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão atacada no sentido de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, a fim de que a execução originária seja PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pintegralmente suspensa até o julgamento de mérito dos embargos, bem como a imediata entrega das chaves do imóvel. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Constata-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 1, arq. 07). Assim, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Agravo interno prejudicado Tendo em vista que o recurso se encontra pronto para julgamento de mérito, verifica-se prejudicado o recurso de agravo interno interposto pela agravada na mov. 9. 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Tutela de urgência. Pedido de entrega das chaves Segundo a dicção do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, consta do § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de pedidos liminares reside no poder discricionário do julgador e ocorre após a análise e a adequada avaliação dos elementos fático e probatório acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Da exegese do dispositivo legal em epígrafe, conclui-se que somente podem ser analisadas em grau recursal, na seara do instrumental manejado em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar formulado pelo embargante, ora recorrente, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior, a saber: a presença ou não da plausibilidade do direito e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa lógica, tem-se que a decisão agravada indeferiu o pleito antecipatório de entrega das chaves e imissão da embargante/agravante na posse do imóvel sob o fundamento de que “não há provas cabais e robustas que revelem abuso de direito por parte da Embargada, de modo a viabilizar a concessão da medida pretendida”. O Magistrado da origem ainda consignou que “somente com a devida instrução do feito será possível aferir a legitimidade das alegações da parte autora, com a produção de provas adequadas e suficientes para afastar as dúvidas e dar suporte à pretensão vindicada, o que permitirá melhor análise sobre os fatos narrados”. Do mesmo modo, a decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal nestes autos consignou que, muito embora a agravante defenda possibilidade de entrega das chaves sob o argumento de que o valor em aberto é irrisório em relação ao total já pago, extrai-se de suas próprias razões que, em verdade, o total já adimplido corresponde a menos da metade do negócio jurídico entabulado com a vendedora, de forma que não se verifica, de plano, a veracidade da alegação de que o débito em aberto é irrisório frente ao total do contrato. A propósito, é cediço o entendimento de que o adquirente de imóvel não faz jus ao recebimento das chaves e imissão na posse até a quitação do contrato, confira-se: Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL E LUCRO CESSANTES. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 371, I, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA CHAVES. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. DÉBITO COMPROVADO. DANO MORAL. I - Inicialmente, cumpre-se esclarecer que não há dúvidas que relação jurídica em litígio encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a aplicação da inversão do ônus da prova contido na lei consumerista não desincumbe a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II - Em que pese a alegação de indução a erro relativa ao saldo devedor, percebe-se com clareza que pelo contrato de financiamento, além da quantia efetivamente financiada pelo banco, caberia ao autor ainda o pagamento do valor relativo aos recursos próprios, não podendo o recorrente alegar desconhecimento da obrigação de pagar valores outros que não as parcelas do financiamento. III - Dessa forma, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de vício no negócio jurídico realizado com a parte requerida ou qualquer conduta ilícita e tampouco a inexistência da obrigação de efetuar o pagamento dos valores relativos a recursos próprios (art. 373, I, CPC). IV ? Noutro ponto tem-se que nos contratos bilaterais como de compra e venda, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da outra, restando materializada a exceção do contrato não cumprido. In casu, o contrato de financiamento e a ausência de comprovação de adimplemento demonstram a existência de débito do recorrente relativa a parte dos recursos próprios. Logo, não pode o apelante exigir o cumprimento da obrigação por parte da empresa apelada (entrega das chaves) quando o mesmo ainda não adimpliu com sua obrigação, sendo aplicável, ao caso, a exceptio non adimplenti contractus. V - O reconhecimento do inadimplemento do autor em relação aos valores a serem despendidos com recursos próprios, agregado ao contrato de financiamento legitimam o julgamento procedente do pedido reconvencional para determinar o pagamento da quantia devida. VI ? Por fim, nos termos do art. 186 do Código Civil, não há que falar em condenação por dano moral, uma vez que não ficou demonstrado nos autos qualquer conduta ilícita da empresa requerida e tampouco a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5165192- 32.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022). De fato, verifica-se que os litigantes controvertem quanto aos valores devidos, uma vez que a exequente, aqui agravada, almeja o recebimento integral das parcelas vencidas, ao passo que a executada/embargante, ora agravante, aduz a necessidade de descontos relativos ao período de atraso na entrega das obras. Nesse contexto, numa análise perfuntória, não é possível aferir a integralidade de pagamento da dívida, de forma que é lícito à vendedora reter as chaves do imóvel a título de exceção de contrato não cumprido. Logo, a embargante/agravante não faz jus ao recebimento das chaves em sede de antecipação da tutela recursal, porquanto a probabilidade do direito invocado necessita de dilação probatória. Tratando-se de requisitos cumulativos, torna-se desnecessária a análise de eventual perigo de dano, impondo-se a manutenção da decisão agravada neste particular. 3.2. Da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Relevante Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pargumentação ensejadora da medida. Suspensão parcial Em relação à suspensão da execução, o Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, mas há a possibilidade de concessão desse efeito se presentes os seguintes requisitos cumulativos: (i) requerimento do embargante, (ii) relevância dos fundamentos, (iii) receio de dano e (iv) garantia do juízo, veja-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Conquanto não tenha especificamente discorrido acerca da ausência de requisitos ensejadores do efeito suspensivo para indeferimento da medida pleiteada nos embargos, o Magistrado da origem recebeu os embargos sem atribuição de referido efeito com espeque no supratranscrito art. 919 do CPC. A decisão liminar proferida nestes autos, contudo, deferiu referido efeito em sede de antecipação de tutela, sob o fundamento de que as teses recursais foram suficientes a elidir a certeza do título exequendo na origem, requisito suficiente para autorizar a suspensão da execução. Em suas contrarrazões, a agravada aponta a ausência de requisito específico, qual seja, a garantia do juízo, arguindo que todos os requisitos do art. 919 do CPC são cumulativos, de modo que os embargos à execução opostos pela agravante não têm o condão de suspender o feito principal. De fato, consoante mencionado alhures, o § 1º do art. 919 do CPC exige a cumulação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada com a garantia do juízo para que seja suspenso o curso da execução principal for força dos embargos do devedor. Não obstante, a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de suspensão da execução independente da garantia do juízo, desde que apresentada relevante argumentação por parte do embargante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Locação residencial – Insurgência contra a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos opostos pela agravante – Inteligência do art. 919 do CPC – Observância no caso concreto – Plausibilidade do direito alegado quanto à dúvida acerca do crédito exequendo – Perigo de dano existente – Possibilidade excepcional de afastar exigência da garantia diante da evidente verossimilhança quanto à inviabilidade da execução – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013572-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo de execução é procedimento especial que tem por objeto título ao qual, por disposição expressa, a lei atribui força executiva, razão de o Código de Processo Civil ter condicionado a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à prévia prestação de garantia (penhora, depósito ou caução suficientes). Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2. Em caráter excepcional, o juiz é autorizado, a requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja seguro, desde que a argumentação seja relevante. 3. No caso concreto, a execução extrajudicial está lastreada em título de crédito supostamente assinado por pessoa diversa do executado, sem poderes de representação. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1858670, 0746359-92.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA EMBARGANTE E PERIGO DE DANO EM PREJUÍZO DA EMBARGANTE - EXCEPCIONALIDADE QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. - Em regra, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. - Dispõe o art. 300, do CPC, que são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. - Milita a favor da embargante a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória. - Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255481-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022). Na mesma linha intelectiva, hauro precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. OFERTA DE IMÓVEL RURAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SUPERVENIENTE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SUPRIDO. RELEVANTES ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE. AUTENTICIDADE DO TÍTULO QUESTIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. deve ser afastada a preliminar de nulidade do ato recorrido, por ausência de fundamentação, pois, de uma simples leitura do decisum recorrido, denota-se que este restou devidamente motivado pelo juiz a quo, de modo que está satisfeita a garantia prevista no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 2. Os embargos à execução, em regra, não suspendem o processo de execução, mas poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como, esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o artigo 919, parágrafo 1º do CPC. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser revisto a qualquer tempo, desde que modificadas as condições Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pque levaram ao seu indeferimento, como na hipótese vertente, em que houve a superveniente outorga uxória da esposa do agravado. 4. Ainda que se considerasse a ausência de garantia do juízo, por falta da outorga uxória da esposa do executado/embargante na oferta do imóvel pertencente ao casal, na hipótese, tenho que existiria exceção a sua exigência, especialmente diante da suscitação de nulidade da execução, face aos indícios de que o título executivo extrajudicial não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5137687-14.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2024, DJe de 26/04/2024) Partindo de tais premissas, verifica-se que, in casu, a embargante/agravante apontou excesso de execução por cálculos em dobro, bem como suscitou que o inadimplemento invocado pela exequente/agravada, em verdade, consubstancia suspensão de pagamentos fundada em exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Com vistas a corroborar suas arguições, instruiu os autos com o instrumento contratual, extrato dos pagamentos efetuados e vídeos gravados em frente ao empreendimento, demonstrando o andamento das obras e a ausência da conclusão. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes expressamente prevê que a vendedora deveria entregar o imóvel em 30/04/2020, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, consoante Cláusula 4.1 do instrumento particular (mov. 01, arq. 04 dos autos de origem). Não obstante, os vídeos alegadamente gravados em 16/03/2023 e 04/2023 (mov. 01, arq. 10/11 dos autos de origem) mostram as obras ainda em andamento e sem indícios de conclusão. Consta dos autos, ainda, a “Ata de Assembleia Geral de Instalação do Condomínio QS Life”, datada de 22/09/2023 (mov. 01, arq. 08 dos autos originários), isto é, mais de 3 (três) anos após a data de entrega contratualmente estipulada. Em contraposição, verifica-se que o “Demonstrativo de Pagamentos” emitido pela própria exequente/agravada (mov. 01, arq. 05 dos autos de origem) atesta o devido adimplemento de todas as parcelas vencidas desde 10/09/2016 até a data de 10/03/2021, com suspensão dos pagamentos de 36 parcelas extras que começaram a vencer em 10/05/2020, data em que o empreendimento já devia ter sido entregue, nos termos do contrato. Dessarte, muito embora o julgamento de mérito demande maior análise e dilação probatória, inconteste que a embargante/agravante suscitou relevantes fundamentos que colocam em xeque a certeza e exigibilidade do título extrajudicial da agravada, bem como apresentou farta documentação apta a corroborar suas teses de defesa. Ora, o art. 476 do Código Civil preleciona que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Ressalte-se que, in casu, o mesmo fundamento que autoriza a retenção das chaves pela vendedora, como explicitado no tópico anterior, também autorizou a retenção dos pagamentos pela compradora, pois a vendedora não podia exigir o adimplemento das parcelas sem cumprir com sua parte na avença. Em tal contexto, a instrução dos autos com elementos que apontam para a ocorrência de mora por parte da vendedora – e da suspensão dos pagamentos da compradora tão somente a partir de data posterior à previsão de entrega do empreendimento – configura relevante argumentação Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcapaz de elidir a certeza e exigibilidade do título ensejador da execução originária, pois necessária a apuração dos valores realmente devidos pela executada, após cálculo e abatimento do quanto devido pela vendedora em razão de sua mora. Há, ainda, dúvida quanto à incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos, já que devem ser apurados desconsiderando o período em que a retenção dos pagamentos se fundou em justa causa. Diante de tais fatos, o perigo de dano se faz evidente, porquanto a embargante/vendedora poderá sofrer constrição patrimonial para quitação de um débito cujo montante exigível sequer é conhecido neste momento processual. Assim, o caso atrai a hipótese excepcionalíssima de possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independente de garantia do juízo, uma vez que a fundamentação expendida é capaz de macular a própria execução, já que fundada em título incerto. Firmada a suspensão da execução, cabe ainda apreciar o pleito da agravada quanto à possibilidade de prosseguimento parcial do feito, tão somente em relação à parcela incontroversa. Referida tese encontra esteio no art. 919, § 3º, do CPC: Art. 919. (...) (...) § 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. (...). A agravada, em suas contrarrazões, diz que a embargante/agravante reconheceu parte do valor exequendo como saldo devedor e, assim, tal montante configura parcela incontroversa que autoriza o prosseguimento parcial da execução. Não obstante, extrai-se das razões dos embargos à execução que a executada/embargante, em verdade, apontou como saldo devedor contratual atualizado a quantia de R$ 196.439,19, ao passo que também afirmou a necessidade de abatimento de taxa de fruição (lucros cessantes) pelo período da mora da vendedora, de modo que suscitou a integral quitação dos valores por ela devidos e um saldo devedor da exequente no importe de R$ 6.516,12. Assim, conquanto a hipótese invocada pela recorrida seja uma possibilidade jurídica em tese, não se verifica no caso em comento, inexistindo valores incontroversos que autorizem o prosseguimento parcial da execução neste momento processual. Com tais razões, o recurso comporta provimento nesta parte. 4. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pmatéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Goiânia, 12 de março de 2025. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5930463-87.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5930463- 87.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, na qual figura como agravante a Lm & Mrj Comércio e Importação de Mármores Ltda e como agravado o Spe Incorporação Qs 027 Ltda. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Fernando Braga Viggiano e o Dr. Sebastião José de Assis Neto (Subst. do Des. Gerson Santana Cintra). Ausência momentânea: Dr. Gilmar Luiz Coelho (subst. do Des. Gilberto Marques Filho). Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Suelena Carneiro Caetano Jayme. Goiânia, 12 de março de 2025. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator Processo: 5850421-51.2024.8.09.0051 Usuário: PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE - Data: 27/05/2025 08:18:40 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 271.751,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 11:30:22 Assinado por EDUARDO ABDON MOURA Localizar pelo código: 109087615432563873797875560, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p