Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5509572-86.2019.8.09.0051 Promovente: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Promovido (a): RAYANNE NARCISO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada originalmente por SICOOB CREDISAÚDE em face de RAYANNE NARCISO OLIVEIRA. Vieram aos autos, em dois momentos distintos, requerimentos que ora se apreciam conjuntamente, por guardarem pertinência temática e não implicarem prejuízo ao contraditório: o pedido de habilitação da Defensoria Pública e de concessão da gratuidade da justiça à executada (evento nº 202), e a notícia de cessão de crédito com pedido de substituição processual no polo ativo (evento nº 208). É o breve relatório. Decido. A executada, por meio da Defensora Pública, requer o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com comprovante de cadastro no CadÚnico expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, datado de janeiro de 2025, que registra renda familiar total de até meio salário mínimo e renda per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais) mensais. O direito à gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e é regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o substrato probatório é ainda mais robusto do que a mera declaração de pobreza. O comprovante de cadastro no CadÚnico, documento público expedido por órgão federal dotado de fé pública, revela situação de vulnerabilidade econômica objetivamente verificável: a executada figura como responsável familiar pela unidade cadastrada no Centro-Oeste de Goiânia, com dois filhos a seu encargo — um deles nascido em dezembro de 2023 —, e renda per capita mensal de até R$ 105,00, valor que não alcança sequer um décimo do salário mínimo vigente. Esse quadro afasta qualquer dúvida razoável quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e do de sua família, atendendo ao requisito material do artigo 99, §3º, do CPC. Neste toar, defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada RAYANNE NARCISO OLIVEIRA, isentando-a do adiantamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenha prova de alteração na situação econômica da beneficiária. De mais a mais, no evento nº 208, a empresa PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA noticiou a cessão do crédito objeto da presente execução, requerendo a substituição processual no polo ativo com fundamento no artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil. O instituto da cessão de crédito é negócio jurídico amplamente admitido no ordenamento civil brasileiro, regulado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, e sua incidência no processo de execução é expressamente prevista no artigo 778, §1º, inciso III, do CPC, que autoriza ao cessionário sub-rogar-se nos direitos do cedente e promover a execução em nome próprio. A cessão do título executivo não representa novação, tampouco extinção do crédito, mas simples transmissão da titularidade ativa da obrigação, de modo que a execução prossegue inalterada quanto ao seu objeto, às suas condições e ao polo passivo, alterando-se apenas o sujeito legitimado a recebê-la. A cessão de crédito superveniente ao ajuizamento autoriza a substituição do exequente originário, sendo desnecessária a propositura de nova demanda executiva, preservando-se a garantia de continuidade dos atos executivos já praticados e evitando-se o desperdício de atividade jurisdicional. A comunicação da cessão ao devedor, exigida pelo artigo 290 do Código Civil para que o ato produza efeitos perante o cedido, opera-se, neste contexto, pela própria juntada da petição e do instrumento de cessão nos autos, com a consequente intimação da executada e da Defensoria Pública que a representa. O instrumento de cessão foi juntado aos autos pela cessionária, demonstrando, em princípio, a regularidade formal do negócio jurídico subjacente. Não há, à vista dos elementos constantes dos autos, qualquer vício aparente que impeça o reconhecimento da transferência, cabendo ao Juízo apenas verificar a regularidade extrínseca do ato de sub-rogação para fins processuais, sem adentrar no mérito das relações internas entre cedente e cessionária, que não integram o objeto desta execução. Defiro, portanto, a substituição processual requerida, determinando-se a retificação dos dados cadastrais do processo no sistema PROJUDI para que passe a figurar como exequente, no polo ativo, PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Diante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à executada RAYANNE NARCISO OLIVEIRA, nos termos do artigo 98 do CPC, isentando-a do adiantamento de custas e demais despesas processuais. b) DEFIRO a habilitação da Defensora Pública, asseguradas todas as prerrogativas institucionais, em especial o prazo em dobro para manifestações e a intimação pessoal. c) DEFIRO a substituição processual no polo ativo, passando a figurar como exequente PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com as anotações de praxe no sistema. d) Intime-se a exequente PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando as diligências que entender cabíveis para a localização de bens passíveis de penhora, bem como providenciando a atualização dos cálculos do débito exequendo. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito