Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5512144-15.2023.8.09.0135 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RECORRENTE: FLÁVIO VILELA FIUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO FLÁVIO VILELA FIUZA, qualificado e regularmente representado, na mov. 96, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 91, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material com o art. 5º, inc. III, e art. 7º, inc. II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de um mês e cinco dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O apelante alega insuficiência de provas e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para embasar a condenação por ameaça, considerando o depoimento da vítima e a ausência de outras provas diretas; e (ii) a razoabilidade do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como o registro de atendimento policial e o relato de testemunha indireta, o que se verifica no caso em tela. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado considera a condição econômica do apelante, o sofrimento da vítima, a gravidade do fato e as peculiaridades do caso, mantendo-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A condenação por ameaça é amparada pela prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima em harmonia com outros elementos dos autos, considerando a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica. 2. O valor da indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; Lei nº 11.340/06, art. 5º, inc. III, e art. 7º, inc. II; CPP, art. 155. Jurisprudências relevantes citadas: HC 615.661/MS (STJ); RHC 115554/RS (STJ); TJGO, Apelação Criminal 5023442-74.2021.8.09.0024.“ Nas respectivas razões, o recorrente alega violação aos artigos 155, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 106 pela inadmissão do recurso e/ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. Nos processos criminais, os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriados, prorrogando-se para o dia útil imediato, caso termine em domingos ou feriados, nos termos dos arts. 638 c/c 798, caput e §3º, do CPP). Nesse contexto, verifica-se que o recurso apresenta-se extemporâneo, uma vez que a intimação do acórdão fustigado foi lida no dia 19/02/2025 (quarta-feira), conforme mov. 95, sendo que o prazo finalizou no dia 06/03/25 (quinta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu no dia 24/03/25 (segunda-feira) – mov. 96, ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso especial, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1