Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5624099-34.2022.8.09.0152 Requerente: Sicoob Unicentro Norte Goiano Requerido: A G Transportes Eireli DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação Monitória na qual a executada A G Transportes Eireli, mesmo após citação válida, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia. Tal inação culminou na prolação da sentença (evento 27), datada de 12 de junho de 2024, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da exequente. Em razão da ausência de patrono constituído pela parte executada, este Juízo diligenciou ativamente para intimar pessoalmente a Sentença, utilizando-se de diversos meios, incluindo via postal (AR), Oficial de Justiça, e, mais recentemente, por tentativa de comunicação eletrônica via WhatsApp, mediante recolhimento de custas (eventos 34, 50 e 70). No entanto, todas as tentativas de intimação restaram infrutíferas em virtude da desatualização cadastral da executada e de sua recusa ou impossibilidade de confirmação de identidade no meio eletrônico. Diante da paralisação do feito, a exequente (evento 73) pugnou pelo reconhecimento da validade das comunicações anteriores e pelo regular prosseguimento da execução do título. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do marco de fluência dos prazos processuais e ao prosseguimento da execução, haja vista a inércia da executada. É imperativo o reconhecimento de que, tendo sido validamente citada e, posteriormente, decretada sua revelia sem a constituição de patrono, a executada se sujeita à regra da intimação ficta prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil. Segundo o texto legal, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". A sentença foi publicada no órgão oficial, sendo este o termo inicial para a fluência dos prazos recursais e para o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente da posterior intimação pessoal, que não possui o condão de suspender ou interromper o prazo já iniciado. Além da regra específica aplicável ao revel, verifica-se que a impossibilidade de comunicação tem origem na própria omissão da executada em manter seus dados cadastrais atualizados, conforme demonstram as certidões negativas do Oficial de Justiça (evento 50) e da Central de Intimação Remota (evento 70). Tal conduta atrai a presunção de validade das intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A perseverança nas tentativas de localização e intimação pessoal não pode ser utilizada como instrumento de postergação da satisfação do crédito. Diante do trânsito em julgado e da exigibilidade do título executivo judicial plenamente configurada, o prosseguimento do cumprimento de sentença é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Pelas razões expostas, e considerando a situação de revelia da requerida a G transportes eireli e sua inércia em constituir patrono ou manter seus dados cadastrais atualizados, e com fundamento na instrumentalidade das formas e na efetividade da execução: 1 - Declaro a plena fluência dos prazos processuais contra a requerida a G transportes eireli, nos exatos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, que estabelece que os prazos contra o revel sem patrono fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2 - Reconheço, outrossim, que a inércia da executada em manter seu endereço atualizado reforça a presunção de validade da comunicação do ato decisório, conforme previsto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 - Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, haja vista o trânsito em julgado da Sentença (evento 27) e a fluência do prazo para cumprimento voluntário. 4 - Intime-se a exequente, Sicoob Unicentro Norte Goiano, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito executivo, indicando os atos expropriatórios que pretende adotar para a satisfação de seu crédito, devendo, para tanto, apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito para fins de instrução das medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se Uruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza Substituta