Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIMITES DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio dos falecidos contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel. A sentença condenou "os requeridos" ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em ação proposta contra espólio, deve recair exclusivamente sobre o espólio ou também sobre os herdeiros em caráter pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade processual própria, sendo representado em juízo pelo inventariante. Ele responde pelas obrigações do falecido nos limites das forças da herança. 4. A atuação do inventariante como representante do espólio não o torna responsável pessoalmente pelas obrigações do falecido. 5. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido após a partilha, nos limites da herança recebida. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre o espólio, a ser processada no inventário em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em ação judicial proposta contra o espólio, deve recair exclusivamente sobre o espólio, a ser processada no inventário em andamento. 2. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido após a partilha, nos limites da herança recebida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 2º, 98, 99, § 3º; CC, arts. 1.791, 1.997. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6076159-57.2024.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5518859-22.2025.8.09.0000, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486410-85.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTES: ESPÓLIO DE PAULO FELIZARDO DE ALMEIDA E OUTRA APELADA: RAPAHAEL AUGUSTO MANZAN MARQUES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Em proêmio, reporto-me ao pleito dos apelantes de concessão da gratuidade da justiça, consignado de pronto que estes preenchem dos requisitos necessários. O benefício da gratuidade da justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal direito encontra-se regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira. No caso em análise, verifico que os apelantes não possuem condições de arcar com custas recursais sem prejuízo de seu sustento, conforme documentação acostada. Desta forma, não havendo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE PAULO FELIZARDO DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE TEREZINHA JANUÁRIO DE ALMEIDA, representados pela inventariante APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Respondente na UPJ Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória proposta em desfavor deles por RAPAHAEL AUGUSTO MANZAN MARQUES DE SOUZA. Conforme relatado, o autor manejou a presente ação buscando a outorga de escritura definitiva do lote situado na Rua Pedro de Oliveira, Qd. 13, Lt. 11, Setor Serra Dourada II, em Aparecida de Goiânia, o qual foi por ele adquirido em 04/02/2019, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), após sucessão de contratos de compra e venda iniciada por Paulo Felizardo de Almeida e Terezinha Januário de Almeida, que venderam o imóvel para Waldir Rosa Orcino e Maria de Lurdes Oliveira Orcino em 17/02/1990, posteriormente transferido para João Bosco Ferreira e Vânia Gonçalves Ferreira em 08/04/2007, e finalmente para o aqui autor. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (mov. 88), na qual o ilustre magistrado houve por bem julgar procedente o pedido exordial para: “a) ADJUDICAR ao requerente RAPHAEL AUGUSTO MANZAN MARQUES DE SOUZA o imóvel situado na Rua Pedro de Oliveira, Qd. 13, Lt. 11, Setor Serra Dourada II, Aparecida de Goiânia/GO, com área de 373,50 metros quadrados, com as confrontações descritas na inicial; b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da adjudicação em favor do requerente, servindo a presente decisão como título hábil para tanto;” Por força da mesma decisão, condenou “os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Cinge-se à pretensão recursal na reforma do capítulo da sentença que condenou "os requeridos" ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem especificar que a responsabilidade recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros pessoalmente. Com razão os apelantes. A legitimidade processual do espólio encontra-se expressamente prevista no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, que dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, vejamos: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VII - o espólio, pelo inventariante; Trata-se de legitimação extraordinária, pela qual o espólio, como universalidade jurídica patrimonial provisória decorrente da morte (art. 1.791 do Código Civil), responde pelas obrigações do falecido, nos limites das forças da herança (art. 1.997 do Código Civil). No caso em tela, houve a citação apenas do espólio dos falecidos (mov. 58), representado pela inventariante (mov. 75), e não dos herdeiros em caráter pessoal. Dessa forma, a condenação em custas e honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre o espólio. Importante ressaltar que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido após a partilha, nos limites da herança recebida, conforme disposto no art. 1.997, caput, do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Nesse sentido já decidiu esta Casa de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do espólio do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o inventariante representava judicialmente a parte vencida na ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do espólio, quando originariamente estava representado pelo inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, cabendo a responsabilidade aos herdeiros apenas após a partilha, proporcionalmente à cota que lhes coube. 4. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, mas tal representação não se confunde com a assunção de obrigações pessoais pelo representante, exceto quando responsabilisado por má gestão. 5. O agravante não figurou como parte ativa na ação originária, limitando-se a atuar como representante do espólio de José Gonçalves Pereira, que era o verdadeiro sujeito da obrigação. 6. A decisão agravada contrariou entendimento pacificado de que a atuação do inventariante como representante do espólio não o torna responsável pessoalmente pelas obrigações do falecido. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o inventariante não pode ser incluído no polo passivo de execução contra o espólio, salvo se comprovada administração irregular, o que não ocorre no caso concreto. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O inventariante representa o espólio em juízo, mas tal representação não implica a assunção de obrigações pessoais ou do próprio espólio representado. 2. A inclusão indevida de espólio diverso no polo passivo da execução viola o princípio da responsabilidade patrimonial e contraria a jurisprudência consolidada. 3. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais deve ser atribuída exclusivamente ao espólio da parte vencida na demanda originária." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, art. 75, VII. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/11/2024. VI. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.”(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6076159-57.2024.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025 - grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIRO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. UM AGRAVO NÃO CONHECIDO E OUTRO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos, um por herdeiro e outro pelos executados e espólio em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial, em que se pleiteava a nulidade de adjudicação de bem pertencente ao espólio, sob alegação de ausência de intimação do agravante. Os recursos foram analisados conjuntamente, diante da similitude entre os fundamentos e pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há interesse recursal dos executados e espólio para alegar nulidade em nome de terceiro (herdeiro) (ii) definir se há nulidade por ausência de intimação de herdeiro em execução movida contra espólio antes da partilha dos bens; (iii) estabelecer se a representação regular do espólio pela inventariante supre a necessidade de intimação individual dos sucessores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Falta interesse recursal aos agravantes espólio e inventariante, uma vez que não sofreram prejuízo direto com a decisão recorrida e não podem pleitear, em nome próprio, direito alheio pertencente a terceiro (o herdeiro).4. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, cabendo sua representação exclusiva ao inventariante, conforme o art. 75, VII, do CPC.5. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da partilha, nem são obrigatoriamente intimados de atos de constrição ou expropriação de bens do espólio.6. A ausência de intimação individual do herdeiro não configura nulidade, pois as comunicações processuais realizadas em nome da inventariante garantem a regularidade processual.7. A adjudicação de bens pode ser requerida por sujeitos legitimados no art. 876, § 5º, do CPC, sendo desnecessária a intimação prévia de descendentes não integrantes da execução, que podem exercer o direito de preferência mediante intervenção voluntária atípica.8. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma a legitimidade exclusiva do espólio antes da partilha e a validade dos atos processuais praticados mediante representação pela inventariante.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento interposto pelos executados e espólio não conhecido. Agravo de instrumento interposto pelo herdeiro conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, possuindo legitimidade exclusiva no polo passivo da execução.2. A inventariante representa ativa e passivamente o espólio em juízo, sendo válidas as comunicações processuais realizadas em seu nome.3. A ausência de intimação de herdeiros não configura nulidade dos atos executivos.4. O herdeiro que pretenda adjudicar bem penhorado deve ingressar nos autos por intervenção voluntária atípica, não havendo nulidade por falta de intimação prévia.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII, 796 e 876, § 5º; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; TJ-RJ, Apelação 0037320-39.2020.8.19.0209, Rel. Des. Eduardo Marques Hablitschek, j. 22.02.2024; TJ-MG, AI 10000221901192001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 07.12.2022.”(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5518859-22.2025.8.09.0000, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 – grifei) Assim, a imprecisão na redação do dispositivo da sentença merece reparo, a fim de se consignar expressamente que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios recai exclusivamente sobre o espólio, a ser processada no inventário em andamento, em consonância com o art. 1.997 do Código Civil, o art. 75, VII, do Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença apenas quanto ao capítulo relativo à sucumbência, para consignar expressamente que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, recaia exclusivamente sobre o espólio, a ser processada no inventário em andamento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (347/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486410-85.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTES: ESPÓLIO DE PAULO FELIZARDO DE ALMEIDA E OUTRA APELADA: RAPAHAEL AUGUSTO MANZAN MARQUES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIMITES DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio dos falecidos contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel. A sentença condenou "os requeridos" ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em ação proposta contra espólio, deve recair exclusivamente sobre o espólio ou também sobre os herdeiros em caráter pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade processual própria, sendo representado em juízo pelo inventariante. Ele responde pelas obrigações do falecido nos limites das forças da herança. 4. A atuação do inventariante como representante do espólio não o torna responsável pessoalmente pelas obrigações do falecido. 5. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido após a partilha, nos limites da herança recebida. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre o espólio, a ser processada no inventário em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em ação judicial proposta contra o espólio, deve recair exclusivamente sobre o espólio, a ser processada no inventário em andamento. 2. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido após a partilha, nos limites da herança recebida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 2º, 98, 99, § 3º; CC, arts. 1.791, 1.997. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6076159-57.2024.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5518859-22.2025.8.09.0000, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486410-85.2019.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador Fernando de Castro Mesquita e a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (A)