Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 5689461-36.2023.8.09.0026 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: JOAO DA COSTA MADUREIRA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de JOÃO DA COSTA MADUREIRA. A parte exequente narrou, em síntese, que é credora da parte executada na quantia de R$ 98.317,07, decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária inadimplida, cujo vencimento antecipado ocorreu em 01.07.2023. Requereu a citação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de penhora de bens – mov. 1. A decisão inicial recebeu a petição, fixou os honorários advocatícios e determinou a citação da parte executada para pagar o débito – mov. 4. A parte executada foi citada – mov. 8. A parte exequente informou não possuir mais provas a produzir e disponibilizou canais para tentativa de acordo – mov. 11. Certificou-se que a parte executada, embora citada, não apresentou defesa – mov. 12. A parte exequente requereu a penhora dos bens dados em garantia na cédula rural – mov. 18. O pedido foi deferido e determinou-se a lavratura do termo e a intimação da parte executada para, querendo, oferecer impugnação – mov. 21. Foi lavrado o termo de penhora, recaindo sobre o imóvel rural “Fazenda Sarzeda” e 41 (quarenta e uma) vacas Nelore – mov. 24. A parte exequente peticionou requerendo prazo de 20 (vinte) dias para averbação da penhora – mov. 26. Foi juntada aos autos a sentença proferida nos embargos à execução - autos n. 5132550-27.2024.8.09.0026 -, que julgou improcedentes os pedidos, por não se vislumbrar abusividade nas cláusulas contratuais – mov. 27. A parte executada apresentou impugnação à penhora. Alegou, em resumo, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme proteção constitucional, e dos semoventes, por serem bens essenciais ao exercício de sua profissão de produtor rural. Juntou documentos para comprovar suas alegações – mov. 28. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que a impenhorabilidade é afastada quando o imóvel é dado em hipoteca como garantia da dívida, conforme exceção legal. Requereu a rejeição da impugnação – mov. 31. Foi proferido despacho solicitando à escrivania que certificasse a tempestividade da impugnação à penhora – mov. 33. A escrivania certificou que a impugnação apresentada é intempestiva – mov. 34. A impugnação à penhora não foi conhecido em razão da intempestividade – mov. 36. A parte executada opôs embargos de declaração alegando erro material. Sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, e que, portanto, deveria ser analisada independentemente da intempestividade – mov. 43. A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos – mov. 44. A decisão de mov. 46: i) acolheu os embargos de declaração, reconhecendo o erro material e a natureza de ordem pública da matéria arguida; ii) tornou sem efeito a decisão anterior; iii) determinou o retorno do autos para análise do mérito da impugnação à penhora. A escrivania certificou que as partes, intimadas da decisão, permaneceram inertes – mov. 56. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel rural denominado “Fazenda Sarzeda”, com área de 130,68 hectares, e de 41 (quarenta e uma) vacas Nelore, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família e de bens essenciais ao exercício de sua profissão, respectivamente, nos termos dos artigos 5º, XXVI, da CF, e 833, V e VIII, do CPC. A parte exequente, por sua vez, rebate a tese, argumentando que a impenhorabilidade é afastada pela exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, uma vez que o imóvel foi ofertado em garantia hipotecária da própria dívida executada. A controvérsia, portanto, reside em definir se a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural prevalece sobre a exceção legal da hipoteca oferecida em garantia de dívida rural. A parte executada demonstrou, por meio dos documentos carreados ao mov. 28, que o imóvel possui área de 130,68 hectares. Conforme dados da Embrapa[1], o módulo fiscal no município de Monte Alegre de Goiás/GO é de 80 hectares. Assim, a propriedade em questão possui menos de 2 (dois) módulos fiscais, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais), conforme artigo 4º, II, 'a', da Lei n. 8.629/1993. Ademais, os documentos como o Cadastro de Produtor Rural (ativo desde 2012), o CAF-PRONAF e as notas fiscais de insumos agrícolas evidenciam que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família (criação de bovinos para corte) e constitui seu meio de subsistência. É consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é absoluta e prevalece mesmo quando o bem é oferecido em garantia hipotecária, sobretudo se o débito se origina da própria atividade produtiva. Essa proteção, de índole constitucional, visa assegurar a dignidade e a subsistência do núcleo familiar. Destaca-se o Tema n. 961 do STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”[2]. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido[3]. E o TJGO, na mesma linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. TEMA 691 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É impenhorável o imóvel rural classificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família que se vale do bem como meio de subsistência, ainda que oferecida como garantia e mesmo que o produtor não resida no imóvel. 3. Comprovado pelo excipiente que seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, é do exequente, o ônus, a fim de que seja afastada a proteção, demonstrar que a terra não é explorada pela família para a própria subsistência, o que não ocorreu. 4. A proteção da impenhorabilidade é indisponível, garantida como direito fundamental do núcleo familiar, e não é afetada pela hipoteca do bem. Inteligência do Tema 691 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[4]. Assim, comprovado que o bem se enquadra como pequena propriedade rural e que é explorado pela família, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. No que tange aos semoventes (41 vacas Nelore), a parte executada alega que são essenciais ao exercício de sua profissão de pecuarista, estando protegidos pelo artigo 833, V, do CPC. Os documentos apresentados demonstram a atividade rural como principal fonte de renda. Dessa forma, os animais utilizados na produção são, de fato, instrumentos de trabalho indispensáveis à sua subsistência – atividade de criação de bovinos para corte – razão pela qual também são impenhoráveis. Ante o exposto, reconheço/declaro a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 2.823 do Registro de Imóveis da comarca de Monte Alegre de Goiás/GO (“Fazenda Sarzeda”) e das 41 (quarenta e uma) vacas Nelore, cor branca, com 36 meses de idade (à época do contrato). Sem custas e honorários nesta fase processual. 2. Após a preclusão dessa decisão, levante-se o termo de penhora de mov. 24. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora e juntar planilha atualizada de cálculos, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito [1] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal [2] STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021. [3] STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2402553 SC 2023/0221347-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024. [4] TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088613-45.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.