Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5795492-15.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06 Requerido: Danilo Rodrigues De Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte executada foi validamente citada (evento 17), permanecendo inerte quanto ao pagamento do débito, o que evidencia a persistência do inadimplemento. Constata-se, ainda, o esgotamento das demais vias de constrição patrimonial, conforme diligências realizadas nos eventos 22, as quais restaram infrutíferas. Nesse contexto, considerando que, via de regra, todos os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora do imóvel, conforme requerido no evento 25. Ante o exposto, DETERMINO a penhora por termo nos autos do imóvel indicado em evento 29, arquivo 02, qual seja: Apartamento 101, Bloco G, do empreendimento Conquista Residencial Ville – Quadra 06, no loteamento Rachel Pimentel, Luziânia/GO, de propriedade da parte executada, Sr. Danilo Rodrigues de Souza (CPF: 058.907.611-61), bem como registrado na matrícula nº 207.729 no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Luziânia - Estado de Goiás, observando o exequente o que dispõe o art. 844 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada, conforme art. 841 do CPC, observando ainda a disposição do art. 842 da referida norma. Intime-se o exequente para juntada de certidão do inteiro teor da matrícula do imóvel contendo a averbação do deferimento da penhora, sob pena de extinção. Tudo satisfeito, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para sobre ele dizerem em 15 (quinze) dias, advertido o exequente da necessidade de intimação do credor fiduciário, se for o caso, bem como de outros credores detentores de penhora anterior. Nos termos do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, informo que por não haver depositário judicial, nem anuência da parte exequente para que o bem seja depositado em poder do executado, o bem penhorado ficará em poder do exequente. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição