Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5778896-09.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalRequerido: Victor Soares Melo De CarvalhoOfendida: R.S.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor de Victor Soares Melo De Carvalho.Em petição no evento n. 46, a vítima informou descumprimento das medidas protetivas em questão, requerendo a decretação da prisão preventiva de VICTOR.O pedido foi indeferido em evento 52.A ofendida reitera o pedido de prisão (evento 60), utilizando os mesmos argumentos da petição de evento 46.O Ministério Público manifestou que não vislumbra a necessidade de extensão das medidas protetivas já deferidas (evento 64).O pedido foi novamente indeferido em evento 66.A ofendida reitera o pedido de prisão (evento 71), utilizando os mesmos argumentos da petição de evento 46 e 60.O Ministério Público manifesta-se pela prisão preventiva do requerido (evento 74).É o relatório. Decido.Inicialmente, é preciso que se destaque que o pedido de reconsideração, formulado pela parte autora não possui respaldo legal.O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, ou seja, apenas os recursos previstos no Código de Processo Penal e Código Penal serão admitidos.Nesse sentido o STF destacou que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão". STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).Não obstante, ainda que analisado o pedido diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, os argumentos suscitados pela parte, em linhas apertadas, concluo que sua pretensão não merece acolhimento.Conforme relatado, embora a ofendida reitera o pedido de prisão do requerido, verifico que a matéria está preclusa. A decisão proferida no evento 52, analisou as circunstâncias do caso concreto e afastou a decretação da prisão preventiva.Ademais, a decisão foi publicada em 27/02/2025 e a Defesa não interpôs qualquer recurso. Isso pode ser interpretado como aceite tácito, conforme o disposto no art. 572 do CPP, evidenciando a concordância da parte com a decisão.Lado outro, verifica-se que o pedido da ofendida restringe-se em determinar que a vigilância sanitária não realize fiscalizações na sua empresa, sendo este pleito totalmente descabido neste juízo.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 71 e ADVIRTO que a insistência em pedidos já apreciados ou preclusos será interpretada como litigância de má-fé, podendo ensejar as penalidades correspondentes.Intime-se o requerido e ofendida por seus procuradores constituídos.Ciência ao Ministério Público.Por fim, considerando que as medidas protetivas de urgência foram mantidas por prazo indeterminado (evento 42), arquivem-se os presentes autos.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 2