Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5780230-49.2022.8.09.0051 Requerente(s): Banco Bradesco S.A. Requerido(s): W D Comercial Atacadista Eireli SENTENÇA Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de W D Comercial Atacadista Eireli, ambos qualificados. No evento 128, as partes colacionaram termo de acordo e requereram a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes e a parte exequente encontra-se representada por advogada com poderes especiais para transigir (ev. 1, arq. 4), bem como que o acordo acostado no ev. 128 atende aos requisitos legais. Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pelo representante legal da executada, vê-se que sua assinatura eletrônica apresenta certificação ICP-Brasil, equiparando-se ao reconhecimento de firma. Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos do art. 104 c/c art. 840 e seguintes, ambos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que o executado não esteja assistido por advogado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios". Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, "b",do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. Tendo havido quaisquer restrições/bloqueios determinados por este juízo em desfavor da executada, promova imediatamente a sua baixa. Publique-se. Intimem-se. O feito ficará suspenso até o cumprimento da obrigação, qual seja, 26/11/2031, conforme postulado pelas partes e nos termos do art. 922 do CPC. No entanto, considerando o grande lapso concedido para cumprimento da obrigação e a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do feito, o qual poderá ser desarquivado, sem ônus, a qualquer tempo, se houver descumprimento do acordado. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio RA