Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE ANUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão proferida no evento nº 31. A decisão conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou s pedidos iniciais parcialmente procedentes, para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, observando-se, inclusive, a carga horária exercida pelo professor, por conseguinte, condenar o município de Goiânia ao pagamento das eventuais diferenças devidas pela inobservância dos critérios acima expostos, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, respeitada a prescrição quinquenal.2. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que o ente público não atualizou o valor do auxílio-locomoção de acordo com a legislação vigente, resultando em um recebimento inferior ao devido. Em face dessa situação, ajuíza a presente demanda, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos.3. A controvérsia recursal reside na possibilidade de aplicação do precedente firmado na ADI nº 5200860-37.2022.8.09.0000 ao caso em tela.4. Ocorre que a ADI nº 5200860-37.2022.8.09.0000 tratou especificamente da inconstitucionalidade do reajuste automático do vencimento básico dos professores municipais vinculado ao piso nacional do magistério, reconhecendo violação à autonomia administrativa e financeira do Município.5. Por sua vez, o presente caso versa sobre verba de natureza indenizatória (auxílio-locomoção) que possui regramento próprio e específico na Lei Complementar Municipal nº 91/2000, cujo art. 28, § 5º estabelece expressamente que “o auxílio locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.”6. Portanto, a ratio decidendi do precedente invocado não se aplica à hipótese, visto que o auxílio-locomoção não constitui vencimento ou remuneração, mas sim verba indenizatória destinada a ressarcir despesa específica do servidor.7. Ademais, existe previsão legal expressa e específica para seu reajuste, não se tratando de vinculação automática genérica, sendo que a mera atualização monetária de verba indenizatória não caracteriza aumento de vencimentos ou violação à autonomia administrativa e financeira do Município, não havendo inconstitucionalidade do § 5º do art. 28, da Lei Complementar nº 91/2000, face a inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal - STF.8. Desse modo, ainda que o professor aufira proventos superiores ao piso nacional do magistério, a parte ré não pode se furtar da atualização do auxílio-locomoção anualmente e com base nos parâmetros fixados no art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, sobretudo por se tratar de matéria não submetida aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador.9. Nesse cenário, é correto o acolhimento da pretensão inicial conforme decidido na origem, visto que o recorrente não impugnou os valores apresentados pela parte autora tampouco o percentual de reajuste do auxílio-locomoção.10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.11. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5882616-89.2024.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrida: Francielly Netto RochaJuízo de Origem: 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal e EstadualJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOAGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE ANUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão proferida no evento nº 31. A decisão conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou s pedidos iniciais parcialmente procedentes, para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o artigo 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, observando-se, inclusive, a carga horária exercida pelo professor, por conseguinte, condenar o município de Goiânia ao pagamento das eventuais diferenças devidas pela inobservância dos critérios acima expostos, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, respeitada a prescrição quinquenal.2. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que o ente público não atualizou o valor do auxílio-locomoção de acordo com a legislação vigente, resultando em um recebimento inferior ao devido. Em face dessa situação, ajuíza a presente demanda, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos.3. A controvérsia recursal reside na possibilidade de aplicação do precedente firmado na ADI nº 5200860-37.2022.8.09.0000 ao caso em tela.4. Ocorre que a ADI nº 5200860-37.2022.8.09.0000 tratou especificamente da inconstitucionalidade do reajuste automático do vencimento básico dos professores municipais vinculado ao piso nacional do magistério, reconhecendo violação à autonomia administrativa e financeira do Município.5. Por sua vez, o presente caso versa sobre verba de natureza indenizatória (auxílio-locomoção) que possui regramento próprio e específico na Lei Complementar Municipal nº 91/2000, cujo art. 28, § 5º estabelece expressamente que “o auxílio locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.”6. Portanto, a ratio decidendi do precedente invocado não se aplica à hipótese, visto que o auxílio-locomoção não constitui vencimento ou remuneração, mas sim verba indenizatória destinada a ressarcir despesa específica do servidor.7. Ademais, existe previsão legal expressa e específica para seu reajuste, não se tratando de vinculação automática genérica, sendo que a mera atualização monetária de verba indenizatória não caracteriza aumento de vencimentos ou violação à autonomia administrativa e financeira do Município, não havendo inconstitucionalidade do § 5º do art. 28, da Lei Complementar nº 91/2000, face a inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal - STF.8. Desse modo, ainda que o professor aufira proventos superiores ao piso nacional do magistério, a parte ré não pode se furtar da atualização do auxílio-locomoção anualmente e com base nos parâmetros fixados no art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, sobretudo por se tratar de matéria não submetida aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador.9. Nesse cenário, é correto o acolhimento da pretensão inicial conforme decidido na origem, visto que o recorrente não impugnou os valores apresentados pela parte autora tampouco o percentual de reajuste do auxílio-locomoção.10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos.11. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6