Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 0418500-33.2006.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Polo Passivo: THIAGO BENZAN AVILA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda em face de Thiago Benzan Ávila, partes qualificadas. No evento 177, as partes apresentaram termo de acordo para o encerramento definitivo da lide, estipulando o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, com os respectivos comprovantes de transferência bancária já acostados. Posteriormente, na Movimentação 178, a parte requerente manifestou sua concordância com os termos do acordo e deu expressa quitação aos valores pactuados. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes específicos para transigir, e que não há irregularidades formais a sanar. Decido. A autocomposição é método adequado e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, conforme diretrizes do Código de Processo Civil. Analisando o termo de acordo apresentado, constata-se a validade do negócio jurídico processual celebrado. As partes são plenamente capazes, o objeto da transação é lícito, possível e disponível, e a forma adotada não é defesa em lei. O acordo resguarda os interesses dos envolvidos e não apresenta qualquer violação à ordem pública ou aos princípios que norteiam a prestação jurisdicional. Cumpre, portanto, ao Poder Judiciário chancelar a vontade manifestada pelas partes, conferindo-lhe a devida eficácia jurídica. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Movimentação 177), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas processuais remanescentes, conforme artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram acordados e já quitados conforme comprovantes anexos. Determino baixa e o levantamento de eventuais restrições, penhoras ou averbações decorrentes deste processo, conforme ajustado entre as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito