Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5006148-52.2025.8.09.0126 Requerente: Formosa Produtos Agricolas Ltda Requerido: Rodrigo Garcia De Oliveira DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente em que, diante da frustração das medidas executivas já adotadas, requer o prosseguimento da execução com a realização de novas diligências voltadas à localização de bens da parte executada. No que se refere ao pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, trata-se de ferramenta destinada à identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, com acesso integrado a bases de dados diversas, inclusive fiscais e bancárias. Considerando a natureza executiva do feito e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Defiro, ainda, a inclusão do nome da parte executada em cadastro restritivo por meio do sistema SERASAJUD, como medida de coerção indireta ao adimplemento, bem como para obtenção de eventuais dados cadastrais atualizados. Quanto ao pedido de pesquisa de informações vinculadas ao SNCR/CNIR, verifica-se que o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) pode ser consultado diretamente por meio de acesso público junto ao sítio eletrônico do INCRA, não se fazendo necessária, em princípio, a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Ademais, no que tange ao CNIR/ONR, cumpre destacar que o sistema integra a estrutura nacional de registro eletrônico de imóveis, ainda em processo de implementação e integração entre os cartórios do país, não se consolidando, até o momento, como ferramenta ampla e eficaz de pesquisa patrimonial semelhante aos sistemas conveniados disponíveis ao Judiciário. Outrossim, eventual identificação de bens imóveis, rurais ou urbanos, pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda da parte executada, via INFOJUD, ou diretamente junto aos cartórios de registro de imóveis pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SNCR/CNIR. No que concerne à consulta junto à plataforma IDAgro, determino que o CACE certifique acerca da existência de convênio deste Tribunal com referido sistema. Em caso positivo, proceda-se à pesquisa na forma requerida. Por fim, defiro a renovação da tentativa de constrição via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, no prazo de 30 dias, pelo valor integral e atualizado do débito. Restando frutífera a diligência, intimem-se as partes acerca da penhora. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 3