Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GOIÂNIA 6ª VARA CÍVEL Autos: 0466177-08.2014.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de NOVA BRASÍLIA ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS e NADIMA AHMAD MOUHAMAD KHIDIR. Foi deferida a penhora das quotas e dos lucros e dividendos da sócia executada Nadima Ahmad na empresa MULT ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (evento 253 e 265). A JUCEG confirmou o registro da penhora de quotas no evento 247. A decisão do evento 286 determinou a intimação pessoal da empresa, na pessoa de seu sócio administrador, para tomar ciência da penhora das quotas e dos lucros e dividendos da executada NADIMA AHMAD MOUHAMAD KHIDIR, e, em caso de distribuição de lucros ou dividendos, promover ao depósito judicial dos valores. Concomitantemente, ordenou que o sócio administrador fosse intimado também para cumprir o disposto no artigo 861 do CPC, ou seja, apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios e, inexistindo interesse, promover à liquidação delas com depósito em juízo do valor apurado em dinheiro. A intimação do sócio administrador, contudo, ficou frustrada no evento 290. A exequente se posicionou nos eventos 293 e 298. Disse que há indicativos de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular. Completa que não conseguiu localizar novo endereço da empresa para possibilitar a intimação do sócio. Roga, por isso, a expedição de ofícios à SEFAZ/GO e Secretaria de Finanças Municipal requisitando informações sobre possível emissão de NF-e/NFC-e, bem como, notícia sobre recolhimento de impostos vinculados à sua atividade. Solicitou também a expedição de ofício à RECEITA FEDERAL, requisitando informação sobre a situação cadastral da empresa e outros dados fiscais que auxiliem na sua localização. Requereu, por fim, a expedição de mandado de livre penhora para ser cumprido no endereço residencial da executada NADIMA. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A expedição de ofício a órgãos fazendários é providência supérflua. A própria exequente já informou que há indicativos fundados de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular; circunstância que, na prática, resultaria na frustração em concreto da tentativa de liquidação de suas quotas e constrição de dividendos. Assim, é despiciendo iniciar investigação custosa junto aos órgãos fazendários questionando sobre eventual expedição de notas fiscais nos últimos meses, bastando, tão somente, ordenar uma pesquisa via sistema INFOJUD sobre a atual situação fiscal da empresa junto à RECEITA FEDERAL. Adicionalmente, é pertinente ordenar uma pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e RENAJUD para apurar se existe novo logradouro cadastrado para a empresa. A resposta a estas pesquisas, por sua vez, será suficiente para esclarecer se a empresa segue em atividade e, mais importante, a localização de sua nova sede para permitir a intimação do sócio administrador. O pedido adicional de penhora de bens no domicílio da executada NADIMA, finalmente, é pertinente e deve ser deferido porque, como vimos, as tentativas de se alcançar patrimônio registrado em nome da empresa devedora ficaram, até o presente instante, frustradas. Diante do exposto, decido o seguinte: a) promova-se pesquisa completa sobre a situação fiscal da empresa MULT ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA via sistema INFOJUD, certificando-se eventuais declarações de IR e situação cadastral. b) promova-se pesquisa de endereços da empresa MULT ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. c) defiro o pedido de penhora de bens no domicílio da executada NADIMA AHMAD MOUHAMAD KHIDIR. Expeça-se mandado de livre penhora para ser cumprido no seguinte endereço: Rua C-259 com C-263 e C-235, Residencial Grand Swiss Palazzo Bianco, Quadra 593, Lotes 12 a 21, Apartamento 1.901, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO. d) uma vez certificados os resultados das buscas e da tentativa de penhora, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito