Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5085293-45.2025.8.09.0034 Promovente: Sexta Aula Eventos E Entretenimentos Ltda Promovido: Luciana Gabrielly Gomes Jacinto Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre Sexta Aula Eventos e Entretenimentos Ltda e Luciana Gabrielly Gomes Jacinto, que requerem a homologação. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, trata-se de um acordo celebrado entre partes devidamente habilitadas, em forma não vedada por lei, conforme dispõe o art. 104 do CC. Constata-se que o acordo versa sobre direitos disponíveis, não havendo vícios de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública. Portanto, a transação celebrada entre as partes deve ser homologada por sentença, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, III, b) e HOMOLOGO a transação extrajudicial, com os seguintes termos: 1. A executada compromete-se a pagar à exequente o valor total de R$ 1.552,31 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), da seguinte forma: a) Entrada de R$ 465,69, a ser satisfeita mediante liberação de valor já bloqueado via SISBAJUD, com expedição de alvará eletrônico em favor da conta do procurador judicial: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2697 Operação: 3701 Conta Corrente: 583546052-6 CPF (PIX): 695.574.209-44 Titular: Adriano Michalczeszen Correia b) Saldo remanescente de R$ 1.086,62 (mil e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), parcelado em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 181,10, com vencimento da primeira parcela em 25/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% sobre o valor total do acordo, autorizando o prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas vincendas, além dos encargos legais. Certifique-se o valor bloqueado no SISBAJUD e, confirmando-se a quantia informada, proceda-se à expedição do respectivo alvará judicial eletrônico pelo SISCONDJ, conforme os dados bancários acima descritos. Considerando que o julgamento ocorreu nos exatos termos propostos pelas partes, e que houve a renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Conferido a esta decisão o poder de mandado/ofício, com base nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, basta o cadastro em sistema próprio e a entrega ao oficial de justiça ou destinatário, dispensando a geração de outro documento, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito