Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5129082-37.2019.8.09.0024 Demandante(s): Banco Do Brasil S.A. Demandado(s): Vanusa & Santos Ltda - Epp DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 dias. Anote-se que tal diligência mostra-se imprescindível a fim de conferir maior segurança jurídica às partes e afastando eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, além de conferir maior eficácia aos atos processuais praticados, evitando a posterior declaração da sua nulidade. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 13:32
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:23
Documento
13/01/2026, 11:44
Expedição de documento
10/12/2025, 09:08
Expedição de documento
10/12/2025, 08:39
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 Processo: 5129082-37.2019.8.09.0024 Requerente: Banco Do Brasil S.A. Requerido: Vanusa & Santos Ltda - Epp Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Prov 05/10: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover recolhimento das taxas de serviços (constrição)1. Fica o(s) exequente(s) ciente(s) da existência de cobrança prévia de atos de comunicação, busca e constrição, através dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel etc.), nos moldes do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, devendo eventual petição para execução destes atos serem instruídas do comprovante de pagamento para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, ficando autorizado ao(s) exequente(s) apresentar(em) planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. A referida cobrança não será devida se a parte interessada tiver isenção legal ou for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas/GO, 3 de setembro de 2025 CARLOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário _________________ 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.