Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5156429-45.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Gleiciele Rosa De Sousa Requerido(a): Oi S/a DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GLEICIELE ROSA DE SOUSA em face de Oi S/A - Em Recuperação Judicial. Sentença proferida no evento 29 julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade a ela deferida. Recurso de Apelação foi conhecido e provido para, em reforma à sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da dívida indicada na inicial e condenar a empresa requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. E inverteu os ônus da sucumbência, agora a carga da requerida, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em percentual de 10% do valor da causa (evento 47). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do acórdão e juntou planilha de cálculo no valor de R$ 8.037,33 (evento 57). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o crédito é concursal, pois o fato gerador (03/05/2021) é anterior ao pedido de recuperação judicial (16/03/2023). Sustentou que o valor correto do débito, atualizado até 01/03/2023, seria de R$ 6.093,33. Juntou documentos como plano de recuperação judicial, decisão de homologação e planilha de débitos (evento 60). A exequente, em resposta, argumentou que o crédito é extraconcursal, pois a sentença foi proferida em 27/01/2025, após o pedido de recuperação judicial, e requereu o prosseguimento da execução com penhora online (evento 62). Decisão rejeitou a impugnação da ré, homologou o cálculo da autora no valor de R$ 8.037,33, acrescido de multa e honorários de 10% cada, e determinou a intimação para pagamento, sob pena de penhora online (evento 64). A executada opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão por não analisar o precedente do Tema 1.051 do STJ, que define a natureza do crédito pela data do fato gerador. Requereu a reforma da decisão para classificar o crédito como concursal, limitar as atualizações monetárias e expedir certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial (evento 67). A exequente apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição e pela condenação da embargante por litigância de má-fé (evento 70). Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anterior (evento 72). Juntado ofício comunicatório do Tribunal de Justiça informando o provimento do agravo de instrumento interposto pela ré, para reformar a decisão de primeira instância e reconhecer a natureza concursal do crédito, declarando a incompetência do juízo de origem para atos de constrição patrimonial (evento 77). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça (evento 79). O processo retornou do TJGO com certidão de trânsito em julgado datada de 20/02/2025 (eventos 52 e 54). A executada cumpriu a obrigação de fazer determinada no acórdão, juntando comprovantes de cancelamento das faturas e da negativação (eventos 50 e 51). A exequente requereu o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, por entendê-los como crédito extraconcursal, vez que foram arbitrados em sentença de 27/01/2025, data posterior ao pedido de recuperação. Juntou planilha atualizada no valor de R$ 799,06 (evento 84). O juízo despachou intimando a ré para se manifestar sobre a petição da autora (evento 86). A executada juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 650,18, referente aos honorários sucumbenciais, e requereu a expedição de alvará em favor da exequente, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Anexou boleto e comprovante de pagamento (evento 89). Decisão deferiu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e determinou o arquivamento dos autos, considerando que o crédito principal se sujeita à recuperação judicial (evento 92). A exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência em nome de seu advogado (evento 97). Juntado extrato do SISCONDJ indicando a inexistência de contas judiciais para o processo (evento 98), seguido de ato ordinatório intimando a ré a juntar o comprovante de depósito judicial (evento 99). A executada informou que o pagamento de R$ 650,18, juntado no evento 89, foi um equívoco material, pois não foi direcionado a uma conta judicial vinculada ao processo, tratando-se de guia de natureza distinta. Requereu o desentranhamento ou a desconsideração de tais documentos. Informou também sobre a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação de pagar em razão de decisão do Juízo da Recuperação Judicial que suspendeu a exigibilidade de créditos extraconcursais, prorrogada por 90 dias pelo TJ/RJ. Pediu a suspensão do feito e de quaisquer atos executivos. Juntou as respectivas decisões judiciais (eventos 102 e 103). É o relatório. Decido. Determino intimação da parte exequente acerca da petição e documentos dos eventos 102 e 103, devendo promover o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena e extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1