Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:20
Confirmada
05/12/2025, 16:22
Confirmada
05/12/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de acordo celebrado por IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, AMANDA MARTINS MARQUES e AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, juntado aos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O processo teve seu trâmite regular, inclusive com prolação de sentença e apreciação de recurso de apelação. Porém, as partes chegaram a uma composição amigável e formalizaram um acordo conforme consta da petição juntada ao evento 219, firmada por ambas as partes. A celebração de acordo pode ser a qualquer tempo homologada pelo juiz, mesmo quando findado o processo de conhecimento, eis que em tese seria possível a execução do julgado e, também, com base no artigo 139, inciso V, do CPC o Juiz pode a qualquer tempo homologar termo de conciliação ou de transação. POSTO ISTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma pactuada na petição anexada ao evento 219, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficarão na forma fixada nos autos, já que inaplicável, nesta fase, o art. 90, § 3º, do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de acordo celebrado por IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, AMANDA MARTINS MARQUES e AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, juntado aos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O processo teve seu trâmite regular, inclusive com prolação de sentença e apreciação de recurso de apelação. Porém, as partes chegaram a uma composição amigável e formalizaram um acordo conforme consta da petição juntada ao evento 219, firmada por ambas as partes. A celebração de acordo pode ser a qualquer tempo homologada pelo juiz, mesmo quando findado o processo de conhecimento, eis que em tese seria possível a execução do julgado e, também, com base no artigo 139, inciso V, do CPC o Juiz pode a qualquer tempo homologar termo de conciliação ou de transação. POSTO ISTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma pactuada na petição anexada ao evento 219, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficarão na forma fixada nos autos, já que inaplicável, nesta fase, o art. 90, § 3º, do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de acordo celebrado por IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, AMANDA MARTINS MARQUES e AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, juntado aos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O processo teve seu trâmite regular, inclusive com prolação de sentença e apreciação de recurso de apelação. Porém, as partes chegaram a uma composição amigável e formalizaram um acordo conforme consta da petição juntada ao evento 219, firmada por ambas as partes. A celebração de acordo pode ser a qualquer tempo homologada pelo juiz, mesmo quando findado o processo de conhecimento, eis que em tese seria possível a execução do julgado e, também, com base no artigo 139, inciso V, do CPC o Juiz pode a qualquer tempo homologar termo de conciliação ou de transação. POSTO ISTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma pactuada na petição anexada ao evento 219, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficarão na forma fixada nos autos, já que inaplicável, nesta fase, o art. 90, § 3º, do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
Confirmada
18/11/2025, 18:31
Confirmada
18/11/2025, 18:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de acordo celebrado por IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, AMANDA MARTINS MARQUES e AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, juntado aos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O processo teve seu trâmite regular, inclusive com prolação de sentença e apreciação de recurso de apelação. Porém, as partes chegaram a uma composição amigável e formalizaram um acordo conforme consta da petição juntada ao evento 219, firmada por ambas as partes. A celebração de acordo pode ser a qualquer tempo homologada pelo juiz, mesmo quando findado o processo de conhecimento, eis que em tese seria possível a execução do julgado e, também, com base no artigo 139, inciso V, do CPC o Juiz pode a qualquer tempo homologar termo de conciliação ou de transação. POSTO ISTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma pactuada na petição anexada ao evento 219, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficarão na forma fixada nos autos, já que inaplicável, nesta fase, o art. 90, § 3º, do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de acordo celebrado por IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, AMANDA MARTINS MARQUES e AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, juntado aos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O processo teve seu trâmite regular, inclusive com prolação de sentença e apreciação de recurso de apelação. Porém, as partes chegaram a uma composição amigável e formalizaram um acordo conforme consta da petição juntada ao evento 219, firmada por ambas as partes. A celebração de acordo pode ser a qualquer tempo homologada pelo juiz, mesmo quando findado o processo de conhecimento, eis que em tese seria possível a execução do julgado e, também, com base no artigo 139, inciso V, do CPC o Juiz pode a qualquer tempo homologar termo de conciliação ou de transação. POSTO ISTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma pactuada na petição anexada ao evento 219, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficarão na forma fixada nos autos, já que inaplicável, nesta fase, o art. 90, § 3º, do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de acordo celebrado por IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, AMANDA MARTINS MARQUES e AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE, juntado aos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O processo teve seu trâmite regular, inclusive com prolação de sentença e apreciação de recurso de apelação. Porém, as partes chegaram a uma composição amigável e formalizaram um acordo conforme consta da petição juntada ao evento 219, firmada por ambas as partes. A celebração de acordo pode ser a qualquer tempo homologada pelo juiz, mesmo quando findado o processo de conhecimento, eis que em tese seria possível a execução do julgado e, também, com base no artigo 139, inciso V, do CPC o Juiz pode a qualquer tempo homologar termo de conciliação ou de transação. POSTO ISTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma pactuada na petição anexada ao evento 219, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficarão na forma fixada nos autos, já que inaplicável, nesta fase, o art. 90, § 3º, do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab01
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 18:31
Confirmada
18/11/2025, 18:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/11/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) De início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo, passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, a inversão dos polos processuais. 1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.3 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.4 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) De início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo, passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, a inversão dos polos processuais. 1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.3 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.4 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 09:20
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:15
Decurso de Prazo
21/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) De início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo, passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, a inversão dos polos processuais. 1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.3 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.4 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) De início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo, passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, a inversão dos polos processuais. 1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.3 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.4 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5130931-74.2017.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, CPF/CNPJ nº 047.577.151-61 Requerido:AMÉRICA PLANOS DE SAÚDE CPF/CNPJ nº 04.800.040/0001-79 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) De início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo, passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, a inversão dos polos processuais. 1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.3 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.4 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 17:23
Confirmada
24/09/2025, 17:23
Outras Decisões
24/09/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, conforme Provimento n. 05/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - GO, 16 de setembro de 2025. Jhennifer Stephany Martins Mariano Gomes Autorizado por Ordem Judicial Assinado digitalmente por ordem do M.M. Juiz e conforme Resolução Nº 59/2016
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, conforme Provimento n. 05/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - GO, 16 de setembro de 2025. Jhennifer Stephany Martins Mariano Gomes Autorizado por Ordem Judicial Assinado digitalmente por ordem do M.M. Juiz e conforme Resolução Nº 59/2016
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, conforme Provimento n. 05/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - GO, 16 de setembro de 2025. Jhennifer Stephany Martins Mariano Gomes Autorizado por Ordem Judicial Assinado digitalmente por ordem do M.M. Juiz e conforme Resolução Nº 59/2016
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 13:41
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:34
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 13:33
Recebimento
11/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993535/GO (2025/0265434-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARDIM AMERICA SAUDE LTDA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
AGRAVADO: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO031420
AGRAVADO: AMANDA MARTINS MARQUES
ADVOGADO: EDSON AUGUSTO RAMOS - GO029229
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JARDIM AMERICA SAUDE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993535/GO (2025/0265434-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARDIM AMERICA SAUDE LTDA
ADVOGADO: JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256
AGRAVADO: IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO031420
AGRAVADO: AMANDA MARTINS MARQUES
ADVOGADO: EDSON AUGUSTO RAMOS - GO029229
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 5130931-74.2017.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTE: JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA. RECORRIDOS: AMANDA MARTINS MARQUES e IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA., regularmente representada, na mov. 157, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 152, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO COM INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15/TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Configurada a situação de urgência/emergência, extraída dos documentos e relatórios médicos acostados aos autos, não prevalece a cláusula contratual que estabeleça prazo de carência. Inteligência da súmula nº 597 do STJ e súmula nº 22 do TJGO. 2. Caracteriza recusa indevida ou injustificada, de caráter doloso, com potencial de ofender o patrimônio moral do segurado e também de conferir-lhe o direito de reembolso integral das despesas médico-hospitalares, a negativa de cobertura do tratamento no âmbito da prestação de serviços em saúde suplementar pela operadora do plano quando evidenciado o descumprimento flagrante da cobertura mínima obrigatória explicitamente prevista na legislação de regência. Inteligência da Súmula 15 do TJGO. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim direcionar-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja penalizado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório", para que o ofendido seja pecuniariamente compensado pelo mal experimentado. Súmula 32 TJGO. 4. Em razão do desprovimento do recurso, o caso comporta majoração da verba honorária em grau recursal, na intelecção do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, e 12 da Lei n. 9.656/1998, e divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 160). Contrarrazões vistas na mov. 164, pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, no que se refere à amplitude da cobertura obrigatória, bem como a configuração de danos morais, demandaria interpretação de cláusula contratual e reapreciação de provas, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.148.968/SEi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/3/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.294.067/MSii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/8/2023). Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 i“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela Segunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” ii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmulas n. 7 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.”
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 5130931-74.2017.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTE: JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA. RECORRIDOS: AMANDA MARTINS MARQUES e IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA., regularmente representada, na mov. 157, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 152, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO COM INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15/TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Configurada a situação de urgência/emergência, extraída dos documentos e relatórios médicos acostados aos autos, não prevalece a cláusula contratual que estabeleça prazo de carência. Inteligência da súmula nº 597 do STJ e súmula nº 22 do TJGO. 2. Caracteriza recusa indevida ou injustificada, de caráter doloso, com potencial de ofender o patrimônio moral do segurado e também de conferir-lhe o direito de reembolso integral das despesas médico-hospitalares, a negativa de cobertura do tratamento no âmbito da prestação de serviços em saúde suplementar pela operadora do plano quando evidenciado o descumprimento flagrante da cobertura mínima obrigatória explicitamente prevista na legislação de regência. Inteligência da Súmula 15 do TJGO. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim direcionar-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja penalizado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório", para que o ofendido seja pecuniariamente compensado pelo mal experimentado. Súmula 32 TJGO. 4. Em razão do desprovimento do recurso, o caso comporta majoração da verba honorária em grau recursal, na intelecção do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, e 12 da Lei n. 9.656/1998, e divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 160). Contrarrazões vistas na mov. 164, pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, no que se refere à amplitude da cobertura obrigatória, bem como a configuração de danos morais, demandaria interpretação de cláusula contratual e reapreciação de provas, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.148.968/SEi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/3/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.294.067/MSii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/8/2023). Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 i“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela Segunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” ii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmulas n. 7 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.”
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 5130931-74.2017.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTE: JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA. RECORRIDOS: AMANDA MARTINS MARQUES e IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA., regularmente representada, na mov. 157, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 152, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO COM INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15/TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Configurada a situação de urgência/emergência, extraída dos documentos e relatórios médicos acostados aos autos, não prevalece a cláusula contratual que estabeleça prazo de carência. Inteligência da súmula nº 597 do STJ e súmula nº 22 do TJGO. 2. Caracteriza recusa indevida ou injustificada, de caráter doloso, com potencial de ofender o patrimônio moral do segurado e também de conferir-lhe o direito de reembolso integral das despesas médico-hospitalares, a negativa de cobertura do tratamento no âmbito da prestação de serviços em saúde suplementar pela operadora do plano quando evidenciado o descumprimento flagrante da cobertura mínima obrigatória explicitamente prevista na legislação de regência. Inteligência da Súmula 15 do TJGO. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim direcionar-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja penalizado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório", para que o ofendido seja pecuniariamente compensado pelo mal experimentado. Súmula 32 TJGO. 4. Em razão do desprovimento do recurso, o caso comporta majoração da verba honorária em grau recursal, na intelecção do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, e 12 da Lei n. 9.656/1998, e divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 160). Contrarrazões vistas na mov. 164, pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, no que se refere à amplitude da cobertura obrigatória, bem como a configuração de danos morais, demandaria interpretação de cláusula contratual e reapreciação de provas, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.148.968/SEi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/3/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.294.067/MSii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/8/2023). Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 i“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela Segunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” ii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmulas n. 7 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.”
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO COM INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15/TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Configurada a situação de urgência/emergência, extraída dos documentos e relatórios médicos acostados aos autos, não prevalece a cláusula contratual que estabeleça prazo de carência. Inteligência da súmula nº 597 do STJ e súmula nº 22 do TJGO. 2. Caracteriza recusa indevida ou injustificada, de caráter doloso, com potencial de ofender o patrimônio moral do segurado e também de conferir-lhe o direito de reembolso integral das despesas médico-hospitalares, a negativa de cobertura do tratamento no âmbito da prestação de serviços em saúde suplementar pela operadora do plano quando evidenciado o descumprimento flagrante da cobertura mínima obrigatória explicitamente prevista na legislação de regência. Inteligência da Súmula 15 do TJGO. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim direcionar-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja penalizado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório", para que o ofendido seja pecuniariamente compensado pelo mal experimentado. Súmula 32 TJGO. 4. Em razão do desprovimento do recurso, o caso comporta majoração da verba honorária em grau recursal, na intelecção do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130931-74.2017.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓAPELANTES: IORRAN MARTINS DA SILVA E OUTROSAPELADOS: AMÉRICA PLANOS DE SAÚDERELATOR: MURILO VIEIRA DE FARIA - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA. contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Guapó/GO, no evento nº 127 dos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo titular do plano de saúde IGOR IORAN RODRIGUES DA SILVA, sua esposa AMANDA MARTINS MARQUES e seu filho IORRAN MARTINS DA SILVA, nascido em 17/02/2016 e representado por seus genitores, ora apelados. Conforme relatado, na inicial, os autores alegaram que, em 21 de dezembro de 2016, o menor IORRAN MARTINS DA SILVA, então com 10 meses de idade, sofreu uma crise convulsiva tônico clônica generalizada, sendo levado inicialmente ao Posto de Saúde do Município de Guapó e, em seguida, transferido para o Hospital Infantil de Campinas, em Goiânia/GO, onde foi internado na UTI Pediátrica, permanecendo por 2 dias e mais 1 dia na enfermaria, a um custo total de R$ 5.928,00 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais). Aduziram que, apesar de o menor estar coberto pelo plano de saúde da ré, a operadora se recusou a custear o tratamento sob o argumento de que o contrato ainda estava em período de carência, que expiraria somente em 27 de dezembro de 2016, mesmo diante do caráter de urgência, conforme atestado médico. Narraram que hospital condicionou a liberação do paciente ao pagamento integral dos gastos hospitalares, mas após muito clamor dos requerentes e familiares, o hospital permitiu que os gastos fossem parcelados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vista e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em nota promissória. Fundamentaram que a negativa de cobertura fere o art. 51, IV, do CDC e a Lei nº 9.656/1998, notadamente em seu art. 12, V, “c”. Requereram, inicialmente, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pretendeu a condenação da ré a indenizar os danos materiais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a reparar danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Citada, a requerida, JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, negou a ocorrência de ilícito e asseverou que o terceiro requerente estava em período de carência contratual e, portanto, não possuía cobertura para internação hospitalar à época do fato, não havendo falar-se em danos materiais ou morais indenizáveis (evento 10). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos (evento 127): Assim, conforme se mostra, forçoso reconhecer a ocorrência de ato lesivo praticado pela empresa, por contrariar as disposições da Lei n.º 9.656/98, eis que o quadro clínico do beneficiário configurava situação de emergência.[...]Do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização aos autores, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do pagamento (CC, artigo 398 e súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Evento 127, g. no original) Inconformada, a ré, JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA., interpõe o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que o apelado contratou o plano de saúde em 30/06/2016 e solicitou a internação em 21/12/2016, estando ainda em período de carência contratual de 180 dias, conforme estipulado no contrato e na Lei 9.656/98, de sorte que mesmo sendo caso de urgência ou emergência, sua obrigação era limitava-se a garantir a cobertura nas primeiras 12 (doze) horas do atendimento, sem extensão para internação, realização de tratamento e exames complexos, conforme cláusula n. 12ª do contrato e art. 3º, inciso I da CONSU nº 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (evento 130). Argumenta que, mesmo durante o período de carência, foi fornecida ao apelado toda a assistência médica necessária, nos limites da cobertura prevista para casos de urgência e emergência, recebendo todo tratamento que era necessário ao seu quadro. Defende que a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais é indevida, uma vez que não houve ato ilícito ou conduta que caracterizasse danos morais. Ademais, a título subsidiário, destaca que o mero descumprimento contratual, ainda que admitido, não gera, por si só, danos extrapatrimoniais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Sustenta que a indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), também se afigura indevida, pois as despesas ocorreram em desconformidade com as cláusulas contratuais, considerando que o apelado não tinha direito à cobertura de exames complexos e internação naquele momento. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, reduzir a indenização por danos morais. Pois bem. Do cotejo dos elementos informativos jungidos aos autos, verifico que a existência do plano de saúde vigente entre as partes à época dos fatos é incontroversa. Do mesmo modo, tem-se também que, após a a apresentação do laudo pericial coligido ao autos (ev. 113), não mais remanescem dúvidas quanto ao quadro de urgência ou emergência que acometia o autor. Dito isso, na espécie a controvérsia devolvida a esta Corte Revisora diz respeito à obrigação ou não de cobertura de exames complexos e internação no período de carência, visto que a recorrente sustenta que, mesmo no caso de urgência ou emergência, só teria obrigação de garantir a cobertura nas primeiras 12 (doze) horas do atendimento, conforme cláusula n. 12ª do contrato e art. 3º, inciso I da CONSU nº 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (evento 130). Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo da parte recorrente não merece acolhida. Isso porque não diviso razões para modificar o entendimento assentado na sentença hostilizada proferida pelo ilustre condutor do feito, quanto à mitigação do período de carência do plano contratado no vertente caso, ao redarguir: Em sua defesa o réu informa que a inclusão do menor IORRAN MARTINS DA SILVA, ora autor, no plano de saúde se deu em 30/06/2016, e segundo disposição contratual, havia prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. Em 21/12/2016 dirigiu-se ao hospital e teve negado seu atendimento por não ter ainda se completado o prazo de carência.Informa o réu que os tratamentos de urgência/emergência nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do contrato é coberto no regime CPT conforme cláusula do contrato e art. 3º, inciso I da CONSU nº 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.Vejamos o teor do que dispõe a norma citada pelo réu, in verbis:Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.Da Lei nº 9.656/98, dispõe:Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:III - quando incluir atendimento obstétrico:b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;V - quando fixar períodos de carência:c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;Destaco, do laudo pericial os seguintes trechos, in verbis:Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, que o periciando Iorram Matins da Silva, quando do atendimento em 21/12/2016, no Hospital Infantil de Campinas, aos 10 meses de idade, necessitava de internação em UTI pediátrica, devido quadro de crise convulsiva tônico-crônica [Epilepsia] generalizada e cianose nas extremidades, pois tratava-se de uma urgência, sob riscos de danos cerebrais irreversíveis ou óbito.Ao responder os quesitos propostos pelo réu o perito respondeu:3) Como versa a legislação sobre os atendimentos em urgência e emergência para pacientes em carência?R: Segundo a norma da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar apresentada, é obrigatório o atendimento nos casos de urgência e emergência, a partir de 24 horas da vigência do contrato, devendo ser observadas as regras de cobertura para cada tipo de plano contratado, sendo vedado utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência. Para os casos de emergência, quando o consumidor ainda está cumprindo prazos de carência, mas já decorridas 24 horas do início da vigência do contrato, ele estará submetido às mesmas regras do plano ambulatorial, ou seja, garantia de atendimento em ambiente ambulatorial por 12 horas, ou em prazo menor, se o quadro evoluir para internação ou se for necessária a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar.4) O plano de saúde autorizou e forneceu atendimento em acordo com a legislação sobre carência contratual?R: Não.5) Como devem ser cobertos os casos de urgência ou emergência para Segurados em período de carência de acordo com a CONSU 13 da ANS?R: A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU Nº 13 de 3 de novembro de 1998, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, faz em seu artigo 3º e parágrafo 1º, a seguinte menção: Art. 3°. Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1º. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.Assim, conforme se mostra, forçoso reconhecer a ocorrência de ato lesivo praticado pela empresa, por contrariar as disposições da Lei n.º 9.656/98, eis que o quadro clínico do beneficiário configurava situação de emergência.Portanto, tendo em vista a gravidade do quadro clínico apresentado pelo paciente/consumidor, indubitável a abusividade e iniquidade das cláusulas restritivas ou proibitivas da cobertura plena do plano de saúde.Ressalta-se que não se discute o direito das entidades fornecedoras de planos de saúde de delimitar, contratualmente, a prestação de seus serviços, contudo, frisa-se que, in casu, afigura-se inadmissível que estas limitações operacionais vulnerem substancialmente o objeto principal do contrato, que é preservar a saúde do contratante.Realizado o confronto entre as disposições contratuais e o disposto na legislação em vigor, criada para assegurar ao máximo o acesso ao direito fundamental à saúde e à vida, devem prevalecer as garantias contratuais condizentes à finalidade do contrato, qual seja: a prestação dos serviços médicos necessários à manutenção da saúde do beneficiário do plano de saúde, sobretudo quando se trata de relação de consumo, na qual o contrato deve ser visto em razão de sua função social.Neste mesmo sentido, são os julgados do TJGO, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes é caracterizada como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 608 do STJ.2. Os planos de saúde devem acobertar o beneficiário de saúde em situações de urgência e emergência, mesmo que ainda haja pendência do prazo carencial, para a prestação do serviço médico. A relevância do objeto (saúde) justifica o afastamento da carência para situações em que o beneficiário se encontre em situação crítica que demande o rápido atendimento médico.3. Havendo indicação de valor certo para a causa, os honorários advocatícios, na ausência de condenação ou proveito econômico, devem se arbitrados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo STJ, via Tema 1.076. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, Apelação Cível 5287905-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Nesse sentido também é a súmula nº22, do TJGO:Súmula 22. É lícita a cláusula que fixa período de carência em contratos de planos ou seguro de saúde, cuja aplicação resta mitigada nos casos de urgência e emergência, quando a operadora deverá arcar com os custos relativos ao atendimento/tratamento, sob pena de causar gravame indenizável ao segurado.Portanto, configura está a prática do ilícito pelo réu, passo a análise dos seus consectários. (Evento 127) No endosso dessa intelecção, consigno que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que nos contratos de plano de saúde, reputa-se abusiva a exigência do cumprimento do prazo de carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, desde que a solicitação seja feita com mais de 24 (vinte e quatro) horas da contratação. Condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça consolidaram nas súmulas nº 597 e 22, os seguintes preceitos: Súmula nº 597/STJ. “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Súmula nº 22/TJGO. “É lícita a cláusula que fixa período de carência em contratos de planos ou seguro de saúde, cuja aplicação resta mitigada nos casos de urgência e emergência, quando a operadora deverá arcar com os custos relativos ao atendimento/tratamento, sob pena de causar gravame indenizável ao segurado.” Nessa linha intelectiva, dessume-se que o período de carência poderá ser suprimido ou mitigado nos casos de urgência e emergência. A propósito, o art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/1998 dispõe textualmente que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" (g.). Nesse diapasão, o laudo pericial encartado na movimentação 113 foi categórico ao concluir que “o periciando Iorram Matins da Silva, quando do atendimento em 21/12/2016, no Hospital Infantil de Campinas, aos 10 meses de idade, necessitava de internação em UTI pediátrica, devido quadro de crise convulsiva tônico-clônica [Epilepsia] generalizada e cianose nas extremidades, pois tratava-se de uma urgência, sob riscos de danos cerebrais irreversíveis ou óbito” (evento 113, g.). No pertinente à configuração de danos morais indenizáveis, à razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelo juiz primevo, bem assim no que concerne à obrigatoriedade de reembolso das despesas médico-hospitalares, por reputar incisiva e adequada a fundamentação lançada no parecer emanado da 25ª Procuradoria de Justiça, com as vênias devidas encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a esta decisão incorporados, verbo ad verbum (evento 143): Observa-se da 17ª Alteração do Contrato Social da Sociedade Jardim América Saúde Ltda., cláusula terceira, onde se especificam os objetivos da sociedade, o seguintes: “A sociedade tem por objetivo a operação de planos privados de assistência ã saúde, na área médica, individuais, familiares e coletivos, e a prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, podendo contratar ou credenciar terceiros legalmente habilitados e, ainda, reembolsar procedimentos de urgência e emergência ou procedimentos previamente autorizados. (mov. 8, arq. 4, fls. 44) (grifei).Ainda que faltantes apenas 6 dias para o fim da carência, de acordo com as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 509, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998), bem como o art. 12 da Lei n. 9.656/98 é obrigatório o atendimento nos casos de urgência e emergência, a partir de 24 horas de vigência do contrato, devendo ser observadas as regras de cobertura para cada tipo de plano contratado, sendo vedado utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como urgência ou emergência.É de se ter em conta que os contratos de plano privado de assistência a saúde devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto implicam numa relação de consumo, conforme entendimento consolidado do enunciado sumular n. 608 STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.No que pertine ao montante arbitrado relativamente a indenização por danos morais, a recusa indevida e injustificada da operadora de plano de saúde torna flagrante a dor e abalo psicológico dos pais IGOR e AMANDA, ora apelados, ensejando a condenação do plano de saúde na indenização por danos morais, pois além da gravidade da doença que acomete o filho menor IORRAM (apelado), foram obrigados a lidar com a negativa do apelante no sentido de cobrir a internação urgente e emergente do infante, sendo obrigados a se socorrerem da ajuda de amigos e familiares para retirar o menor do hospital quando da alta médica, se valendo de empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e assinatura de uma nota promissória na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Considera-se, portanto, o montante arbitrado suficiente para resguardar a compensação à parte lesada, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (Súmula 32 TJGO), na busca de desestimular a reiteração do ato ilícito e punição ao ofensor.Quanto ao reembolso se a operadora do plano de saúde se omite a realizar o atendimento ao beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico, eis que o caso era de extrema urgência, o mal acometido pelo menor tratava-se de uma urgência, sob riscos de danos cerebrais irreversíveis ou óbito. (Mov. 113, arq. 1, fls. 321). (destaquei)Portanto, diante do acervo probatório constante do cadernoprocessual, especialmente acerca da imprescindibilidade do tratamento prescrito, resta indene de dúvida o direito do paciente em face de controvérsia fática. (Evento 143, g.) Como reforço argumentativo, registro que esta Corte Estadual vem proclamando existir o dever de indenizar quando a negativa de cobertura do tratamento pode ser caracterizada como de caráter doloso, com o potencial de ofender o patrimônio moral do usuário (TJGO, AC 5306193-16.2020.8.09.0107, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2021). Os contornos fáticos dos autos, portanto, atrai a aplicação literal do preceito sumulado nº 15 do TJGO, assim enunciado: Súmula 15/TJGO. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Destarte, a indevida e injustificada recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira da internação necessário ao tratamento da paciente basta para a configuração dos danos morais, impondo-se a manutenção da sentença quanto à obrigação de repará-los. Acresce-se, outrossim, competir ao julgador, e somente a ele, fixar o quantum da condenação em casos tais, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: “caráter punitivo” para que o causador do dano seja penalizado pela ofensa praticada; e o “caráter compensatório” para que o ofendido seja monetariamente compensado pelo mal experimentado. A indenização, noutra vertente, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância desses parâmetros encontra-se, aliás, condensada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Logo, considerando as circunstâncias fáticas do caso; considerando que a parte autora é menor impúbere; considerando que a ré, como operadora do plano de saúde, possue grande poder econômico; considerando o risco de morte a que foi submetido o autor; e, sopesando, por fim, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se-me razoável o valor fixado na sentença hostilizada (R$ 10.000,00), tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa do paciente e, tampouco, em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a exemplo de precedentes cujas ementas transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO CDC. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. CÂNCER. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. RELATIVIZADO. REEMBOLSO DESPESAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n. 608 STJ). 2. A cláusula que estabelece período de carência contratual não prevalece diante de situações de urgência e emergência, como no caso em exame. Súmulas nº 597 do STJ e 22 do TJGO. 3. Comprovado que a autora foi compelida a arcar com gastos relativos ao tratamento de emergência, os quais eram de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o reembolso das despesas deve ser integral. 4. A quantia fixada na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, revela-se suficiente e proporcional à valência do dano sofrido. 5. O Tribunal, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios fixados, no caso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, AC 5309658-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024, g.)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO SOLICITADO. CONSULTA ONLINE COM PSICÓLOGO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais estão apresentados argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma da sentença. 2- Em que pese a parte ré/2ª apelante afirmar que não houve negativa/recusa por parte do plano de saúde e que agendou a teleconsulta assim que solicitada pelo apelado, tal afirmação é descabida e incoerente, pois não restou comprovado documentalmente nos autos, eis que somente foi disponibilizada a sessão de terapia online, datada de 10/10/2022, após determinação judicial em sede de liminar. 3- A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. Inteligência da Súmula 15/TJGO. 4- Nas peculiaridades do caso, o valor pleiteado pelo autor/1º apelante (R$10.000,00) ressai exorbitante, bem como não merece a minoração pleiteada pela ré/2ª apelante, na espécie, o importe fixado na sentença em R$4.000,00 (quatro mil reais), o qual é adequado, suficiente para amenizar o sofrimento da parte requerente, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa, bem assim reprime a conduta do plano de saúde requerido, atendendo aos fins colimados (caráter punitivo, pedagógico e compensatório) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, AC 5523681-03.2022.8.09.0051, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024, g.)AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA FLEXIBILIZADO ANTE A PREVALÊNCIA DO DIREITO A VIDA. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 22 do TJGO, “é lícita a cláusula que fixa período de carência em contratos de planos ou seguro de saúde, cuja aplicação resta mitigada nos casos de urgência e emergência, quando a operadora deverá arcar com os custos relativos ao atendimento/tratamento, sob pena de causar gravame indenizável ao segurado”. 2. De acordo com a Súmula 15 do TJGO, “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”. 3. No caso, a operadora, com base na cláusula de carência, não autorizou a cobertura do tratamento médico de urgência do qual necessitava o segurado. A recusa indevida, sobretudo por ser caso de urgência, é ato ilícito causador de danos morais indenizáveis. 4. Nesse sentido, conforme a Súmula 32 do TJGO, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 5. Na hipótese, constata-se que o valor arbitrado na sentença, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), não é excessivo, tampouco desarrazoável diante da conduta lesiva e do bem jurídico tutelado. 6. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se faz presente, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5621404-22.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024, g.) Em asserção derradeira, diante do desprovimento da apelação cível, o caso comporta a majoração de honorários em grau recursal, na forma do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ). AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhavados. Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, assim o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. MURILO VIEIRA DE FARIAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator04APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130931-74.2017.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓAPELANTES: IORRAN MARTINS DA SILVA E OUTROSAPELADOS: AMÉRICA PLANOS DE SAÚDERELATOR: MURILO VIEIRA DE FARIA - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO COM INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15/TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Configurada a situação de urgência/emergência, extraída dos documentos e relatórios médicos acostados aos autos, não prevalece a cláusula contratual que estabeleça prazo de carência. Inteligência da súmula nº 597 do STJ e súmula nº 22 do TJGO. 2. Caracteriza recusa indevida ou injustificada, de caráter doloso, com potencial de ofender o patrimônio moral do segurado e também de conferir-lhe o direito de reembolso integral das despesas médico-hospitalares, a negativa de cobertura do tratamento no âmbito da prestação de serviços em saúde suplementar pela operadora do plano quando evidenciado o descumprimento flagrante da cobertura mínima obrigatória explicitamente prevista na legislação de regência. Inteligência da Súmula 15 do TJGO. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim direcionar-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja penalizado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório", para que o ofendido seja pecuniariamente compensado pelo mal experimentado. Súmula 32 TJGO. 4. Em razão do desprovimento do recurso, o caso comporta majoração da verba honorária em grau recursal, na intelecção do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130931-74.2017.8.09.0069. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. MURILO VIEIRA DE FARIAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator04