Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5209930-22.2025.8.09.0017 Requerente(s): Acotubo Industria E Comercio Ltda Requerido(s): Remaci Industria E Comercio Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ACOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de REMACI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte exequente informou que, em diligência para penhora de veículo, o representante da executada afirmou que o bem não se encontrava no local, indicando possível tentativa de frustrar a execução, requerendo a intimação da executada para informar o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 61). Em razão disso, foi determinada a intimação da executada para prestar as informações, com advertência expressa de penalidade (evento 63), tendo o mandado sido regularmente cumprido (evento 68), sem que houvesse qualquer manifestação no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (evento 69). Diante da inércia, a parte exequente requereu a aplicação da multa e o prosseguimento da execução (evento 72). Posteriormente, a executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, bem como, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação (evento 75). É o relatório. Decido. A execução civil é orientada pelo princípio da efetividade, visando à satisfação do crédito do exequente, sendo imposto às partes o dever de cooperação e lealdade processual, conforme art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a executada, mesmo após regular intimação para informar o paradeiro de bem passível de constrição, permaneceu inerte, em contexto no qual já havia indícios de ocultação do veículo, conforme relatado pela parte exequente. Tal conduta configura resistência injustificada à execução, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 774 do CPC, que caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça a oposição maliciosa à satisfação do crédito. No que se refere ao pedido de parcelamento, o art. 916 do CPC estabelece requisitos objetivos e cumulativos para sua concessão, quais sejam: (i) requerimento no prazo para oposição de embargos à execução; e (ii) depósito imediato de 30% do valor executado, incluindo custas e honorários, como condição para o parcelamento do saldo remanescente. No caso concreto, a executada não comprovou a realização do depósito inicial exigido, limitando-se a manifestar interesse no parcelamento. Além disso, o pedido foi formulado em momento posterior à prática de atos executivos e após o descumprimento de ordem judicial, evidenciando que não se trata de exercício regular da faculdade prevista no art. 916 do CPC, mas de tentativa de suspensão do feito sem o atendimento dos pressupostos legais. Ressalte-se que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito absoluto do executado, mas faculdade condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução. Quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação, embora o Código de Processo Civil prestigie a autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º), o procedimento executivo não comporta, como regra, a suspensão do feito para tentativa de acordo sem a concordância do exequente ou sem garantia mínima do juízo. No caso concreto, além da ausência de anuência da parte exequente, verifica-se que a executada adotou comportamento incompatível com a boa-fé processual, ao deixar de cumprir determinação judicial voltada à localização de bens, não sendo razoável suspender o curso da execução para tentativa de composição quando há indícios de atuação voltada à frustração dos atos executivos. Assim, a designação de audiência, neste momento processual, implicaria prejuízo à efetividade da execução, razão pela qual deve ser indeferida, sem prejuízo de eventual acordo a ser celebrado diretamente entre as partes. Ante o exposto: a) APLICO à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 916 do CPC; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, diante da ausência de pressupostos para suspensão do feito e do comportamento processual da executada; d) DETERMINO o prosseguimento da execução, com adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive penhora de bens suficientes à satisfação do débito. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026