Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5199493-43.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Tariky Curado De Castro Santana Polo Passivo: Almeida Nascimento Magazine Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por TARIKY CURADO DE CASTRO SANTANA em face de ALMEIDA NASCIMENTO MAGAZINE LTDA. – ME, partes devidamente qualificadas. No curso do feito, foi determinada a intimação da parte executada, a qual restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça (evento 113). Intimada para promover o regular prosseguimento do feito, a parte exequente permaneceu inerte. Fundamento e decido. Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo por inércia da parte autora encontra amparo no art. 51, da Lei n.º 9.099/1995, que dispensa a necessidade de requerimento da parte contrária e de intimação pessoal, bastando que a parte seja cientificada pelos meios ordinários previstos no sistema e deixe de praticar ato processual no prazo assinalado. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DOS PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, III) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC, aduzindo em suas razões recursais que nos termos da Súmula 240 do STJ e artigo 485, §6º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, requerendo, ao final, anulação da sentença para que os autos sejam devolvidos à origem para o prosseguimento do feito com realização de penhora.2. Pois bem. Em proêmio, cumpre esclarecer que a extinção do feito, sem análise do mérito, por abandono da causa, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC, devendo ser precedida de intimação pessoal da parte. Por sua vez, a Lei dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, da Lei n. 9.099/95). Portanto, não há nulidade na extinção do presente feito, uma vez que a parte autora foi intimada da intimação não realizada à parte executada (evento 95).3. Destaca-se que houve a intimação da parte autora para manifestação, em evento 96/97. Neste contexto, deixando a parte de se manifestar no referido prazo, após intimada, resta configurada a hipótese de extinção do feito por abandono da causa, conforme proferido na sentença de origem, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.4. Precedente: recurso inominado nº5102503.73, da 4ª Turma Recursal, de Relatoria da Dra. Alice Teles de Oliveira.5. Desta feita, o inconformismo da recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos.7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, § 8º do CPC, porém com a exigibilidade suspensa vez que beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º do CPC).8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5549435-42.2021.8.09.0160, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) No caso em análise, verifica-se que a parte exequente deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente após a frustração da intimação da parte exequente, permanecendo inerte por lapso temporal significativo. Assim, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.