Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5242180-74.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Antonio Abinagem (CPF/CNPJ: 003.379.781-15) Ré(u): Cm De Faria - Me - e LUIZ GUSTAVO RORIZ ALVES (CPF/CNPJ: 05.921.345/0001-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução proposta por ANTONIO ABINAGEM em desfavor de CM DE FARIA - ME - E LUIZ GUSTAVO RORIZ ALVES e outros, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores, o executado LUIZ GUSTAVO RORIZ ALVES apresenta impugnação à penhora defendendo, em síntese, a impenhorabilidade do montante (evento 334). A parte exequente manifestou acerca da impugnação à penhora em evento 337. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - Acerca da impenhorabilidade dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanescem indisponíveis bens de sua titularidade de forma excessiva. No caso em análise, em que pese o tratamento médico, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem que o valor bloqueado são para custeio imediato e inadiável ao tratamento ou prova de que a quantia possui natureza salarial. Importante ressaltar que a declaração de Imposto de Renda acostada aos autos refere-se a valores e informações pertencentes à coexecutada CEJANNE MACHADO DE FARIA, contudo não realizada penhora em nome da referida executada. Dessa forma, a mera alegação genérica, desacompanhada de prova material do comprometimento da renda, é insuficiente para afastar a constrição. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e rejeitou a impugnação à penhora de valores em conta bancária, nos autos de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. O agravante alegou dificuldades financeiras e apresentou laudo médico indicando tratamento de câncer, pleiteando o desbloqueio dos valores por se tratarem de verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante das alegações de hipossuficiência financeira e do estado de saúde; e (ii) saber se os valores penhorados possuem natureza alimentar apta a ensejar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC. A simples apresentação de declaração de imposto de renda relativa a anos anteriores, sem comprovação atual da renda ou da ausência de patrimônio, não configura prova suficiente da hipossuficiência. 2. A impenhorabilidade de valores depende da demonstração inequívoca de que se trata de verba de natureza alimentar, como vencimentos, aposentadoria ou salários, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Não havendo comprovação do nexo entre os valores bloqueados e sua origem alimentar, presume-se sua penhorabilidade. 3. A jurisprudência exige que o executado comprove de forma clara e objetiva que os valores penhorados são indispensáveis à sua subsistência. A ausência de documentos como extratos bancários ou comprovantes de renda impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples apresentação de declaração de imposto de renda antiga. 2. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige prova inequívoca de sua natureza alimentar e de sua imprescindibilidade para a subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 833, IV, e 835. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5837914-50.2023.8.09.0162, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5751867-47.2025.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025 17:04:33) (grifo inserido). Sendo assim, inexistindo provas capazes de enquadrar o montante bloqueado nas hipóteses restritas de proteção legal do art. 833 do CPC, a manutenção da penhora é medida impositiva. É o quanto basta. III – Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no evento 334 e determino a manutenção da constrição. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito