Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5251749-15.2023.8.09.0079 Promovente(s): Zaide Pereira Costa Promovido(s): Cassio Cesar De Assis DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ZAIDE PEREIRA COSTA, em face de CASSIO CESAR DE ASSIS, ambos qualificados. A parte exequente requereu, perante o evento 97, a inclusão do nome da parte executada no SERASA, através da plataforma SERASAJUD, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Com relação ao pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes, o CNJ, no Termo de Cooperação Técnica n° 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, permitindo que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA, diretamente por meios eletrônicos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o pedido da parte exequente é cabível, notadamente em razão da existência e disponibilização no Poder Judiciário de instrumento célere para realização da anotação nos órgãos de restrição ao crédito, servindo, inclusive, como uma maneira eficaz para reforçar a efetividade da tutela executiva, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. ACESSO RESTRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Deve ser afastada a alegação de fundamentação insuficiente quando a decisão objurgada abordar todas as nuances das questões debatidas, atendendo, por inteiro, a exigência legal relacionada aos fundamentos do decisum, tanto que permitiu à agravante a interposição clara do agravo de instrumento. 3. O sistema INFOJUD é ferramenta eficaz para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos executados, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à empresa parte exequente requerer em Juízo a consulta ao mencionado sistema, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. Precedentes do STJ. 4. A consulta a essa ferramenta eletrônica não significa violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, pois trata-se de um sistema de acesso restrito, utilizado para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 5. Conforme a norma inserta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do exequente. 6. Atento aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, que viabiliza que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos), não havendo ilegalidade na decisão que deferiu o pedido de inscrição do CPF da executada a pedido do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5393564-48.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020). Nessa esteira, e pelos princípios da economia e da celeridade processuais, e buscando a eficiência da máquina, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC, via SERASAJUD. Quanto ao pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, diante da inexistência de bens passíveis de constrição, com fundamento no art. 921, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a SUSPENSÃO dos presentes autos, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também ficará suspenso o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens ou manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de reativação por provocação da exequente ou reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. À Escrivania para as devidas providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática