Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5287688-48.2022.8.09.0093 Exequente: Município De Jataí Executado: Vaneide Pereira Magro DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a penhora de bens junto ao SISBAJUD, cumulado com pedido de tutela de urgência para imediato desbloqueio de valores, sob o argumento de que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é utilizada exclusivamente para o recebimento de pensão alimentícia (evento 94). A tutela antecipada antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC/15 exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Dessa forma, se por um lado o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, por outro, o art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, proíbe sua concessão quando o provimento for irreversível ou quando houver o esgotamento do objeto da ação. 2. Dito isto, no caso vertente, entendo que nenhum dos requisitos estão preenchidos. Entendo que a pretensão da parte devedora de se impedir que novas penhoras sejam realizadas na conta em que percebe a pensão não merece acolhida, eis que, acobertar a conta bancária em questão, de completa e irrestrita, proteção contra tentativas de constrição judicial é medida contraproducente que, em tese, possibilitaria o cometimento de abuso de direito ou fraude. Portanto, é necessário que cada caso seja examinado individualmente, segundo as suas peculiaridades, para, então, poder-se concluir pela possibilidade ou não de eventual nova penhora. Assim, havendo bloqueio de quaisquer valores, caberá a executada fazer provar da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de evento 188. 4. AGUARDE-SE em Cartório o cumprimento da ordem de penhora, eis que deferida em sua modalidade reiterada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.