Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5249348-76.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Vanuza Nogueira Ramos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Goiatuba Móveis Ltda. em face de Vanuza Nogueira Ramos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 16.623,96 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), valor este atualizado à época da propositura da ação, decorrente do inadimplemento de notas promissórias vinculadas à compra e venda de móveis. A petição inicial (evento 1) foi instruída com os títulos de crédito e a planilha de débito. Distribuído o feito (evento 2), foi proferido despacho inicial (evento 5) que determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. O mandado de citação foi expedido (evento 8) e devidamente cumprido por oficial de justiça, que certificou a citação da executada via WhatsApp (evento 9), informando, na mesma oportunidade, que não localizou bens passíveis de penhora em nome da devedora. Intimada para indicar bens à penhora (evento 10), a parte exequente requereu a realização de busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias (evento 12). A medida foi deferida (evento 14), contudo, a pesquisa retornou resultado totalmente infrutífero, não sendo encontrado qualquer valor nas contas da executada (evento 16). Novamente instada a se manifestar (evento 17), a exequente postulou a consulta de veículos por meio do sistema RENAJUD (evento 19). O pedido foi acatado (evento 21), mas, da mesma forma, a diligência se mostrou ineficaz, não sendo localizado nenhum veículo registrado em nome da devedora (evento 24). Após nova intimação para prosseguimento (evento 25), a parte credora insistiu em nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desta vez pelo prazo de 60 dias (evento 27), o que foi parcialmente deferido para nova reiteração por 30 dias (evento 29). Apresentada planilha de débito atualizada (evento 32), a nova ordem de bloqueio foi emitida (evento 34) e, mais uma vez, resultou infrutífera, sem a constrição de qualquer ativo financeiro (evento 35). Diante do insucesso, e após ser intimada (evento 36), a parte exequente requereu a utilização dos sistemas INFOJUD, para busca das últimas declarações de imposto de renda, e SREI, para pesquisa de imóveis (evento 38). Deferidas as buscas (evento 40), a consulta ao INFOJUD demonstrou que não constam declarações de imposto de renda entregues pela executada para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 (evento 42). Na sequência, foi determinada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a pedido da exequente (evento 45), para verificar a existência de vínculo empregatício. A resposta do órgão também foi negativa, informando a inexistência de registros em nome da executada (evento 52). A parte exequente, mais uma vez intimada sobre o fracasso das diligências (eventos 53 e 55), pugnou por nova pesquisa SISBAJUD, argumentando o decurso de prazo superior a um ano desde a primeira consulta (evento 57). A medida foi novamente deferida (evento 59), mas, pela terceira vez, a reiteração de ordens de bloqueio encerrou-se sem qualquer sucesso na localização de valores (evento 62). Após o resultado negativo da última tentativa, a parte exequente, intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução (evento 63), requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (evento 65). O juízo deferiu a suspensão por 180 dias e determinou o arquivamento provisório do feito (evento 67). Decorrido o prazo de suspensão (evento 71), a secretaria intimou a parte exequente para dar andamento ao processo, indicando bens à penhora, sob pena de extinção (evento 72). Em resposta, a exequente limitou-se a requerer, de forma genérica, uma nova busca por ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 dias (evento 75), sem apresentar qualquer novo elemento ou indício da existência de patrimônio. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A execução, embora busque a satisfação de um direito já reconhecido ou titulado, não pode se estender indefinidamente no tempo, especialmente quando se revela inviável por ausência de patrimônio do devedor. A própria Lei nº 9.099/95 prevê uma solução para os casos em que a busca por bens se mostra infrutífera. O artigo 53, em seu § 4º, dispõe de forma clara e direta: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Essa norma visa impedir que os processos de execução se perpetuem nos Juizados Especiais, congestionando a máquina judiciária com causas que, na prática, não têm perspectiva de solução, em total desacordo com os princípios que norteiam este microssistema processual. No caso em análise, a tramitação processual demonstra, de maneira inequívoca, o esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis ao alcance deste juízo para a localização de bens em nome da executada Vanuza Nogueira Ramos. Foram realizadas, ao longo de quase três anos, múltiplas e reiteradas tentativas de constrição patrimonial, todas sem sucesso. As buscas por ativos financeiros através do sistema SISBAJUD foram realizadas em três oportunidades distintas (eventos 16, 35 e 62), incluindo a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), e em nenhuma delas foi encontrado saldo positivo. A pesquisa por veículos via RENAJUD (evento 24) também retornou negativa. A consulta ao INFOJUD (evento 42) revelou que a devedora não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos exercícios fiscais, o que representa um forte indício de ausência de patrimônio declarável. Por fim, a expedição de ofício ao CAGED (evento 52) afastou a possibilidade de penhora sobre eventual salário, ao confirmar a inexistência de vínculo empregatício formal. É fundamental salientar que à parte exequente foi concedida a oportunidade de suspender o processo (evento 67) justamente para que pudesse realizar, por seus próprios meios, diligências para localizar o paradeiro de bens da devedora. Contudo, após o término do prazo de suspensão, ao ser intimada para indicar o resultado de suas buscas e dar andamento efetivo ao feito (evento 72), a credora limitou-se a apresentar uma petição genérica (evento 75), na qual apenas reitera o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD. Tal requerimento, desacompanhado de qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial da executada, não representa um impulso processual útil. A reiteração cíclica e automática de diligências que já se provaram ineficazes não pode ser utilizada como subterfúgio para manter a execução ativa indefinidamente. A responsabilidade de localizar bens penhoráveis, uma vez esgotados os meios de pesquisa à disposição do Judiciário, recai sobre a parte credora. A mera repetição de pedidos não cumpre essa incumbência e equivale, para fins processuais, à inércia, atraindo a aplicação da norma extintiva. Dessa forma, diante do exaurimento completo dos meios executórios e da ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, a extinção do processo é a medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Contudo, a extinção do presente feito não implica a extinção do direito de crédito da exequente, nem representa um prejuízo irreparável. A decisão se fundamenta na inviabilidade processual momentânea da execução. Para resguardar o direito material da credora, deve ser assegurada a ela, caso requeira, a expedição de uma Certidão de Crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, que estabelece: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Com essa certidão em mãos, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, desde que não verificada a prescrição de sua pretensão, ajuizar nova ação de execução, caso encontre bens da devedora passíveis de penhora. Além disso, a certidão serve para fins de inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito, conforme o Enunciado 76 do FONAJE. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo de execução, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, Goiatuba Móveis Ltda,, no valor atualizado da dívida, para que possa, querendo, promover futuro ajuizamento de ação de execução ou para outros fins de direito, conforme o Enunciado 76 do FONAJE. A certidão deverá ser expedida pela secretaria, caso requerido pela parte interessada. Ressalta-se que a presente extinção não impede que a parte exequente, de posse de novos elementos sobre a existência de patrimônio penhorável, possa ajuizar nova demanda executiva para a satisfação de seu crédito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)