Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5335676-37.2020.8.09.0125 Polo ativo: Maria Braz De Freitas Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, proposta por MARIA BRAZ DE FREITAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, em sentença proferida (mov. 85),este juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir de 08 de setembro de 2022, pelo período de 24 meses. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 89), pleiteando a reforma da sentença para que a data de início do benefício (DIB) fosse retroagida para a data da cessação de seu benefício anterior, em 18 de agosto de 2017. O TRF1, em acórdão (mov. 98), deu provimento ao apelo da autora para retroagir a DIB à data da cessação indevida do auxílio-doença anterior (18 de agosto de 2017). A decisão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2025. Em seguida, foi determinada a implantação do benefício (mov. 105), o que foi comprovado pelo INSS na movimentação 109. A autora iniciou o cumprimento de sentença para pagamento das parcelas vencidas (mov. 115), apresentando cálculo no valor total de R$ 181.971,58. Intimado a impugnar a execução, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 123. A Contadoria Judicial apurou como devido o montante de R$ 188.806,76 (mov. 125). Posteriormente, o INSS apresentou exceção de pré-executividade (mov. 129), na qual alegou excesso de execução de R$ 45.829,11, apontando como erros a ausência de compensação de valores recebidos administrativamente e a aplicação incorreta dos consectários legais. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 136.142,47. Em manifestação (mov. 133), a exequente sustentou a preclusão da impugnação do RÉU e requereu o prosseguimento da execução com base no cálculo por ela apresentado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir se a alegação de excesso de execução, apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de exceção de pré-executividade, é cabível após o transcurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. O procedimento para a execução contra a Fazenda Pública está claramente delineado no Código de Processo Civil. Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o ente público é intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Conforme consta no relatório, o INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente (mov. 115), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que foi devidamente certificado nos autos (mov. 123). Ao não apresentar a impugnação no momento oportuno, a autarquia deixou de exercer uma faculdade processual, operando-se a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar o ato. A exceção de pré-executividade, por sua vez, é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em situações excepcionais, para arguir matérias de ordem pública (como nulidade do título, ilegitimidade das partes, prescrição) que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A alegação de excesso de execução, consistente em supostos erros de cálculo, como a não compensação de valores e a aplicação incorreta de consectários legais, não se enquadra como matéria de ordem pública. Trata-se de matéria de defesa que deveria ter sido arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual adequado para a discussão de valores e apresentação de divergências contábeis. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, afirmando que a Fazenda Pública, assim como qualquer outra parte, está sujeita aos efeitos da preclusão. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023 - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra-se descabido o posterior manejo de exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Ocorrente, portanto, a preclusão temporal. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 17600 DF 2017/0084436-7, Data de Julgamento: 14/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) - grifei Portanto, a conduta do INSS de se manter inerte e, somente após a preclusão de seu direito, apresentar exceção de pré-executividade para discutir matéria típica de impugnação, configura uma tentativa de utilizar o instrumento processual como um sucedâneo recursal ou de defesa intempestiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 129) apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da manifesta ocorrência de preclusão temporal. Determino o prosseguimento da execução com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 125), no montante de R$ 188.806,76 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e seis reais e setenta e seis centavos), por refletir a apuração de órgão auxiliar e imparcial do juízo. Expeça-se o competente precatório/RPV. Informado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás em favor do(a) causídico(a) com poderes na procuração carreada aos autos. Com o resgate dos alvarás, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.