Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5283582-48.2025.8.09.0122 D E S P A C H O Considerando que a autarquia previdenciária informou a implantação do benefício (evento 64) e que a parte autora, embora intimada, não se manifestou (evento 67), determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 14:30
Expedida/certificada
08/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 20:31
Expedida/certificada
01/12/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:04
Confirmada
05/11/2025, 03:00
Expedida/certificada
26/10/2025, 16:39
Outras Decisões
26/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:11
Desarquivamento
15/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:00
Definitivo
22/09/2025, 14:19
Confirmada
13/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:43
Confirmada
07/08/2025, 18:42
Expedida/certificada
07/08/2025, 18:19
Expedida/certificada
07/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:17
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5283582-48.2025.8.09.0122Data da distribuição: 11/04/2025 00:00:00Requerente: Silvana Adebal De FariasRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 13, foi homologado o acordo entre as partes. As RPVs foram devidamente expedidas nos eventos 18/19. Depósito das RPVs em eventos 31/33. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se à expedição de alvará para transferência do valor depositado em eventos 31/33, na forma requerida pela exequente. Destaco que a procuração juntada no evento 01, arqs. 02, confere ao causídico poderes para receber e/ou dar quitação, motivo pelo qual o alvará poderá ser depositado na conta do autor ou do causídico. Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários do autor e/ou de seu causídico para o levantamento dos valores depositados. Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária. Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5283582-48.2025.8.09.0122Data da distribuição: 11/04/2025 00:00:00Requerente: Silvana Adebal De FariasRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 13, foi homologado o acordo entre as partes. As RPVs foram devidamente expedidas nos eventos 18/19. Depósito das RPVs em eventos 31/33. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se à expedição de alvará para transferência do valor depositado em eventos 31/33, na forma requerida pela exequente. Destaco que a procuração juntada no evento 01, arqs. 02, confere ao causídico poderes para receber e/ou dar quitação, motivo pelo qual o alvará poderá ser depositado na conta do autor ou do causídico. Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários do autor e/ou de seu causídico para o levantamento dos valores depositados. Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária. Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
03/08/2025, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2025, 18:20
Confirmada
01/08/2025, 10:40
Confirmada
01/08/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:37
Expedida/certificada
01/08/2025, 10:37
Expedida/certificada
01/08/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 03:00
Por decisão judicial
10/06/2025, 15:11
Confirmada
06/06/2025, 03:02
Confirmada
03/06/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requisição de Pequeno Valor - Data de Cadastro da Requisição:27/05/2025 Página:1 Nº:0000965.2025.8.05062 TribunaldeJustiçadoEstadodeGoiás COMARCADEPETROLINADEGOIAS/GO PODERJUDICIÁRIO RequisiçãodePagamento Tipo de Requisição:Honorário sucumbencial Advogados Constituidos 27/05/2025 08:55:52 RequisiçãodePequenoValor-RPV Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida na Ação originária n° 5283582-48.2025.8.09.0122 e Ação de Execução nº 5283582-48.2025.8.09.0122, segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição. INFORMAÇÕESDAREQUISIÇÃO Do:JUIZODEDIREITODACOMARCADEPETROLINADEGOIAS-GO Ao:DESEMBARGADOR-PRESIDENTEDOTRIBUNALREGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO IDENTIFICAÇÃO DATASDEREFERÊNCIA(dia/mês/ano) CPF/CNPJ RENÚNCIA EXPRESSA DATA-BASE BENEFICIÁRIOS NOMECOMPLETO SITUAÇÃO PrincipalCorrigido(R$): ValorJurosaté12/2021(préEC113/2021) ValorSELICapartirde01/2022 R$ 825,70 R$ 0,00 R$ 0,00 CASO OS VALORES DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL ESTEJAM SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO NA FORMA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) - Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e IN RFB nº 1.500/2014, INFORMAR: DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 99335727172 Não 01/05/2025 REGULAR SELIC - EC/2021 Sem Preferência Legal PERCENTUALJUROSMORA PREFERÊNCIALEGAL R$ 0,00 R$825,70 R$ 0,00 Juroscompensatórios VALORTOTAL(R$): EncargoLegal DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA Requerente/Credor: NomedoAdvogado: DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA GO00030588 CPF: 993.357.271-72 OABAdvogado: Requerido/Devedor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Espécie: Originária Naturezadocrédito: Alimentar Naturezada obrigação(Assunto): 8011492 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA - PARTES E PROCURADORES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Datadoajuizamentodoprocessodeconhecimento: Datadotrânsitoemjulgadodoprocessodeconhecimento: Datadotrânsitoemjulgadodosembargosàexecuçãooudaimpugnaçãosehouver: DatadoDecursodePrazoouConcordânciacomoValorRequisitado: 11/04/2025 26/05/2025 26/05/2025 VALORDESTAREQUISIÇÃO:R$ 825,70
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requisição de Pequeno Valor - Data de Cadastro da Requisição:27/05/2025 Página:1 Nº:0000965.2025.8.05062 TribunaldeJustiçadoEstadodeGoiás COMARCADEPETROLINADEGOIAS/GO PODERJUDICIÁRIO RequisiçãodePagamento Tipo de Requisição:Honorário sucumbencial Advogados Constituidos 27/05/2025 08:55:52 RequisiçãodePequenoValor-RPV Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida na Ação originária n° 5283582-48.2025.8.09.0122 e Ação de Execução nº 5283582-48.2025.8.09.0122, segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição. INFORMAÇÕESDAREQUISIÇÃO Do:JUIZODEDIREITODACOMARCADEPETROLINADEGOIAS-GO Ao:DESEMBARGADOR-PRESIDENTEDOTRIBUNALREGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO IDENTIFICAÇÃO DATASDEREFERÊNCIA(dia/mês/ano) CPF/CNPJ RENÚNCIA EXPRESSA DATA-BASE BENEFICIÁRIOS NOMECOMPLETO SITUAÇÃO PrincipalCorrigido(R$): ValorJurosaté12/2021(préEC113/2021) ValorSELICapartirde01/2022 R$ 825,70 R$ 0,00 R$ 0,00 CASO OS VALORES DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL ESTEJAM SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO NA FORMA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) - Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e IN RFB nº 1.500/2014, INFORMAR: DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 99335727172 Não 01/05/2025 REGULAR SELIC - EC/2021 Sem Preferência Legal PERCENTUALJUROSMORA PREFERÊNCIALEGAL R$ 0,00 R$825,70 R$ 0,00 Juroscompensatórios VALORTOTAL(R$): EncargoLegal DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA Requerente/Credor: NomedoAdvogado: DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA GO00030588 CPF: 993.357.271-72 OABAdvogado: Requerido/Devedor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Espécie: Originária Naturezadocrédito: Alimentar Naturezada obrigação(Assunto): 8011492 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA - PARTES E PROCURADORES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Datadoajuizamentodoprocessodeconhecimento: Datadotrânsitoemjulgadodoprocessodeconhecimento: Datadotrânsitoemjulgadodosembargosàexecuçãooudaimpugnaçãosehouver: DatadoDecursodePrazoouConcordânciacomoValorRequisitado: 11/04/2025 26/05/2025 26/05/2025 VALORDESTAREQUISIÇÃO:R$ 825,70
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requisição de Pequeno Valor - Data de Cadastro da Requisição:27/05/2025 Página:1 Nº:0000964.2025.8.05062 TribunaldeJustiçadoEstadodeGoiás COMARCADEPETROLINADEGOIAS/GO PODERJUDICIÁRIO RequisiçãodePagamento Tipo de Requisição:Geral 27/05/2025 08:54:36 RequisiçãodePequenoValor-RPV Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida na Ação originária n° 5283582-48.2025.8.09.0122 e Ação de Execução nº 5283582-48.2025.8.09.0122, segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição. INFORMAÇÕESDAREQUISIÇÃO Do:JUIZODEDIREITODACOMARCADEPETROLINADEGOIAS-GO Ao:DESEMBARGADOR-PRESIDENTEDOTRIBUNALREGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO IDENTIFICAÇÃO DATASDEREFERÊNCIA(dia/mês/ano) CPF/CNPJ RENÚNCIA EXPRESSA DATA-BASE BENEFICIÁRIOS NOMECOMPLETO SITUAÇÃO PrincipalCorrigido(R$): ValorJurosaté12/2021(préEC113/2021) ValorSELICapartirde01/2022 R$ 8.000,00 R$ 0,00 R$ 257,00 CASO OS VALORES DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL ESTEJAM SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO NA FORMA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) - Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e IN RFB nº 1.500/2014, INFORMAR: SILVANA ADERBAL DE FARIAS DIAS 53345100100 Não 01/05/2025 REGULAR SELIC - EC/2021 Idoso a partir de 60 anos PERCENTUALJUROSMORA PREFERÊNCIALEGAL R$ 0,00 R$8.257,00 R$ 0,00 Juroscompensatórios VALORTOTAL(R$): EncargoLegal SILVANA ADERBAL DE FARIAS DIAS Requerente/Credor: NomedoAdvogado: DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA GO00030588 CPF: 993.357.271-72 OABAdvogado: Requerido/Devedor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - FRGPS Espécie: Originária Naturezadocrédito: Alimentar Naturezada obrigação(Assunto): 4010202 - RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Datadoajuizamentodoprocessodeconhecimento: Datadotrânsitoemjulgadodoprocessodeconhecimento: Datadotrânsitoemjulgadodosembargosàexecuçãooudaimpugnaçãosehouver: DatadoDecursodePrazoouConcordânciacomoValorRequisitado: 11/04/2025 26/05/2025 26/05/2025 R$ 5.233,00 Núm. de parcelas de exercícios anteriores: Valor de exercícios anteriores: 34 VALORDESTAREQUISIÇÃO:R$ 8.257,00 2 R$ 3.024,00 Valor do exercício corrente: Núm. de parcelas do exercício corrente:
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 09:10
Confirmada
27/05/2025, 09:10
Confirmada
27/05/2025, 09:01
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:01
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:58
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5283582-48.2025.8.09.0122Data da distribuição: 11/04/2025 00:00:00Requerente: Silvana Adebal De FariasRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Silvana Adebal De Farias em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. O INSS apresentou proposta de acordo no evento 9, a qual foi aceita pela parte requerente no evento 11. Breve relato. Decido. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção da presente ação. É objeto do acordo a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL: a) DIB (Data de início do benefício): 22/11/2024; b) DIP (Data de início do pagamento): 01/05/2025; c) RMI (Renda mensal inicial): 01 (um) salário mínimo; d) Composição dos valores atrasados: R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais); e) Valor dos atrasados: 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Após devidamente intimada, a parte requerente, através de sua procuradora, manifestou concordância com a proposta de acordo ofertado pela autarquia. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo principal (art. 85, §3º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo recursos ou outros requerimentos, expeça-se RPV à parte requerente, a título de crédito principal, o valor de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais) e RPV ao advogado da parte no valor de R$ 825,70 (oitocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos). Com a informação dos depósitos, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores. Caso seja necessário, intime-se solicitando os dados bancários. Ultimadas as providências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
26/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
24/05/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:36
Confirmada
25/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas PúblicasComarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5283582-48.2025.8.09.0122Data da distribuição: 11/04/2025 08:09:18Requerente: Silvana Adebal De FariasRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Recebo a inicial, por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária.Solicita a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício. Pois bem. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. Nestes termos, exige-se a presença da verossimilhança das alegações por prova inequívoca, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial, os quais buscam comprovar as alegações feitas pelo autor, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (evento 1, arq. 28). Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada pelos argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, visto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, já decidiu o eg. STJ, em recurso repetitivo que “(...) a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (Tema 692, REsp 1401560 MT), ou seja, há clara necessidade de devolução dos valores, se acaso reformada a decisão precária e, tendo em vista a afirmação da parte autora de que não detém condições mínimas, por isso busca o benefício, há receio de irreversibilidade da medida, caso esta não possa devolver os valores por ventura recebidos. Portanto, INDEFIRO a liminar em antecipação requerida. Recebo a inicial, por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1. Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador do INSS. 2. Cite-se o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta, com a advertência que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção dos fatos articulados na petição inicial. 3. Em seguida, intime-se a parte autora a manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 4. Transcorrido o prazo supra, incluam-se os autos em Pauta do Mutirão Previdenciário. Intimem-se. Cumpra-se.Petrolina de Goiás-GO, data e hora da assinatura digital. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)