Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5795751-86.2024.8.09.0011 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido:${processo.polopassivo.nome} Juiza: Luana Cavalcante De Freitas DECISÃO Após diversas tentativas frustradas de citação da parte requerida nos endereços informados nos autos, e considerando que as pesquisas de endereço realizadas por meio dos sistemas conveniados, também não lograram êxito em localizar o citando, verifica-se o esgotamento das diligências para sua localização. Diante desse cenário, a parte autora requereu a citação por edital. É o relato. Decido. Constato que o pedido merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, cabível nas hipóteses em que o citando é desconhecido ou incerto (art. 256, I, do CPC), quando o local em que se encontra é ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II), ou nos demais casos previstos em lei (art. 256, III). Tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação e o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, defiro a citação por edital, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino: 1. Expeçam edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias; 2. Decorrido o prazo sem manifestação do citando, nomeio desde já a Defensoria Pública desta Comarca como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo ser intimada para apresentar contestação no prazo legal; 3. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Após o cumprimento integral das determinações acima, ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, com o devido classificador que o caso exigir; não sendo especificado, deverá ser utilizado o classificador correspondente à natureza da ação. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.