Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5397409-61.2022.8.09.0051 Polo Ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VITTA Polo Passivo: LORRANE RODRIGUES DA SILVA OSMAR WESLER SANTIAGO D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VITTA em face de LORRANE RODRIGUES DA SILVA e OSMAR WESLER SANTIAGO,, qualificados. No evento 153, a Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal da executada Lorrane para ciência da penhora e avaliação. No evento 158, em razão da frustração da diligência presencial, a Exequente pugnou pela realização de avaliação indireta dos direitos aquisitivos penhorados, subsidiariamente, pugnou intimação da executada por carta com Aviso de Recebimento (AR). Vieram os autos conclusos. No que tange ao pedido da Defensoria, para se evitar eventuais e futuras alegações de nulidade por cerceamento de contraditório, defiro-o. Contudo, ressalto que, execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a conduta omissiva do devedor não pode servir de obstáculo indefinido ao andamento do feito. Quanto ao pedido de avaliação indireta do imóvel, é possível a avaliação bem nesta modalidade quando não é possível o seu exame in loco, seja pela resistência do proprietário em franquear o seu acesso ao avaliador seja por outras circunstâncias que determinem a inviabilidade da análise pessoal do imóvel, desde que devidamente justificados pelo avaliador. A medida concilia a busca pela satisfação do crédito com a necessidade de se atribuir um valor justo ao bem, ainda que por estimativa fundamentada. Dos autos, entendo que a solução que melhor equilibra os interesses em conflito é deferir uma última tentativa de intimação pessoal e avaliação direta, já autorizando, no mesmo ato e de forma sucessiva, a avaliação indireta caso a diligência presencial se mostre novamente infrutífera. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública no evento 153 e defiro parcialmente o pedido do exequente no evento 158. Expeça-se mandado de intimação pessoal e avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875, do CPC, a ser cumprido no endereço da executada LORRANE RODRIGUES DA SILVA, intimando-a acerca da penhora efetivada sobre seus direitos aquisitivos (averbação de evento 96) e sobre a realização do ato de avaliação. Faça constar no mandado a autorização de avaliação indireta dos direitos aquisitivos em caso de impossibilidade de acesso ao imóvel, devendo o laudo estimar, de forma fundamentada:,a) O valor de mercado atual do imóvel; b) O saldo devedor atualizado do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (se necessário, oficie-se à instituição financeira para que preste a informação em 15 dias); c) O valor econômico dos direitos aquisitivos, correspondente à diferença positiva entre os itens "a" e "b". Para a avaliação indireta, o Oficial de Justiça poderá utilizar-se de pesquisas em portais imobiliários, informações do cadastro municipal, contato com corretores da região ou outros meios que julgar pertinentes. O Oficial de Justiça fica desde já autorizado a cumprir o mandado em horários especiais, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se o credor para recolhimento das custas referente à diligência e a locomoção do oficial de justiça no prazo de 10 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem em 15 dias; Publicada e registrada eletronicamente. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs