Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara de Família e SucessõesSENTENÇAAutos nº.: 5404621-89.2025.8.09.0064Partes requerentes: Genilson Rodrigues da Silva e Ludimila da Silva BernardoTrata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Genilson Rodrigues da Silva e Ludimila da Silva Bernardo, todos devidamente qualificados nos autos.Formularam o pedido de concessão de gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.As partes encontram-se devidamente representadas, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.As partes celebraram acordo para pôr fim à presente demanda (evento 1).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e:a) DECRETO o divórcio de Genilson Rodrigues da Silva e Ludimila da Silva Bernardo, ficando dissolvido o vínculo do casamento, nos termos do §6º do artigo 226 da Constituição Federal.EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goianira/GO, consignando a concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98, §1º, IX) e que não haverá alteração de nomes.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça.INTIME-SE o Ministério Público.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)