Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5479740-37.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA. RECORRIDA: HARDBALL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Sierra Investimentos Brasil Ltda., regularmente representada, na mov. 116, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 101, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DE NATUREZA LOCATÍCIA, CONDOMINIAL E DE IPTU. CLASSIFICAÇÃO COMO CONCURSAIS. CONSTITUÍDOS ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SINGULAR. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, determinando que os créditos locatícios e as despesas correlatas fossem habilitados no quadro geral de credores em razão da recuperação judicial das empresas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a natureza dos créditos discutidos e sua possível extraconcursalidade; (ii) analisar a viabilidade de execução singular frente à recuperação judicial das apeladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Créditos de natureza locatícia, condominial e de IPTU, cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, classificam-se como concursais, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, devendo ser submetidos ao juízo recuperacional. 4. Débitos condominiais vencidos antes da recuperação judicial não possuem natureza extraconcursal, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo tratados como concursais. 5. Quanto aos débitos tributários, não há comprovação nos autos de que tais valores, referentes ao IPTU, estariam incluídos de forma válida no valor executado, sendo defeso à parte exequente alterar o objeto da lide após a citação dos executados. 6. A submissão dos créditos ao juízo universal da recuperação judicial é imperativa, com vista a respeitar a universalidade do juízo recuperacional e a par conditio creditorum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a extinção da execução e a habilitação dos créditos no juízo universal da recuperação judicial. Tese de julgamento: '1. Créditos decorrentes de obrigações locatícias, despesas condominiais e IPTU, cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, classificam-se como concursais, devendo ser habilitados no quadro geral de credores, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. 2. Débitos vencidos antes do pedido de recuperação judicial não ostentam natureza extraconcursal, mesmo que sejam propter rem, salvo exceções legais no ordenamento jurídico.' Dispositivos relevantes citados: [Lei 11.101/2005, arts. 49 e 84]; [CPC, art. 1.013]. Jurisprudência relevante citada: [STJ, REsp 1843332/RS, Tema 1.051]; [TJ-SP, AI 20373208420228260000]; [TJ-RJ, AI 0073757-22.2023.8.19.0000].” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 111. Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 6º, II, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 119). Contrarrazões acostadas na mov. 122, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o suficiente relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, isso porque o entendimento perfilhado no acórdão fustigado, no sentido de que os créditos relativos às despesas condominiais e de IPTU possuem natureza concursal e se submetem à recuperação judicial, quando gerados antes do pedido recuperacional, vai ao encontro da recente orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.207.196/SP1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/02/2024), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3 1 “CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS QUE INGRESSAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE MATERIAL DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Pela novação civil (art. 360, I, do CC/2002), são extintos apenas os acessórios e garantias da dívida, não havendo estipulação em contrário, prevalecendo, no caso da cobrança de condomínio, inalterada a natureza propter rem do fato gerador do crédito. 3. De acordo com recente interpretação sistemática da Lei n.º 11.101/2005, a verba condominial, conquanto seja mesmo dívida de natureza propter rem, não está abarcada no rol do critério material da extraconcursalidade (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º). Precedentes. 4. A submissão ou não do crédito de titularidade do condomínio à recuperação judicial advém da observância do critério temporal definido pelo art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, ou seja, torna-se extraconcursal se constituído a partir do pedido de recuperação. 5. Recurso especial provido em parte.”