Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5483253-49.2022.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: ELEVA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES EIRELI Polo Passivo: LOURIVAN SOUZA GOMES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELEVA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES EIRELI em face de LOURIVAN SOUZA GOMES. No curso da demanda, apesar de intimada por seu procurador (mov. 102) e pessoalmente (mov. 105) para dar prosseguimento ao feito, a exequente permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, inviável a manutenção do presente processo, haja vista o evidente desinteresse da demandante que, ciente da lide, nada fez para impulsionar o feito. Intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar cumprimento à determinação constante dos autos a parte autora quedou-se inerte. No entanto, é dever da parte exequente dar andamento ao processo, cumprindo os atos e diligências que lhe competem. Em casos tais, prescreve o artigo 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" A desídia em comento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a extinção do processo por abandono da causa se aplica, subsidiariamente, ao processo de execução e ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, III, do CPC. RÉU REVEL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa quando, intimado pessoalmente o exequente para diligenciar no prazo legal, este permanece inerte. 2. Mostra-se legítima a extinção da ação de execução fulcrada no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51312016520218090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023, DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Desse modo, tendo em vista o abandono da causa pela parte demandante, não resta alternativa senão extinguir o processo. Registro que é desnecessária a intimação do executado pois não houve apresentação de embargos. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito