Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5450940-96.2021.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - CPF/CNPJ n. 01.587.609/0001-71. Polo passivo: JAQUELINE ASSUNÇÃO - CPF/CNPJ n. 035.370.931-01. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de JAQUELINE ASSUNÇÃO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 203, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita, mesmo com a citação da parte contrária - evento 168. Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram, por exemplo, os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, autorizando a pesquisa de bens junto ao Sistema RENAJUD, em nome do(s) executado(s) JAQUELINE ASSUNÇÃO, CPF/CNPJ sob o nº 035.370.931-01, nos termos da fundamentação supra. 1. Sobre o Sistema RENAJUD: 1.1. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. ESCLAREÇO que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem. 1.2. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 1.3. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Sendo infrutíferos os sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, livres e desembaraçados, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.