Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 13:53
Confirmada
12/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5542829-96.2023.8.09.0137Requerente: Divina Stela De Oliveira SilvaRequerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Divina Stela De Oliveira Silva em desfavor de Banco Pan S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Instada para o pagamento, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução na obrigação principal, dada a inexistência de saldo a restituir. Depositou o importe que entende devido sobre os honorários de sucumbência (ev.68). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, argumentando pela regularidade do importa da repetição do indébito (ev.73).Determinada a remessa para a contadoria (ev.75), foram apresentados os cálculos (ev.79). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará, do importe que refere-se aos honorários advocatícios (ev.83). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. De pronto, nota-se que os cálculos da contadoria adequam-se ao dispositivo sentencial. O cálculo em questão resultou na apuração de R$ 43,24 ainda devidos pela parte autora ao requerido. Por outro lado, analisando o cumprimento de sentença, observa-se que pretendia a parte autora o percebimento de R$ 1.668,83 sobre o débito principal. Destarte, embora o cálculo tenha resultado em minoração dos honorários advocatícios equivocadamente baseados no valor da condenação, evidente o excesso de execução presente no débito principal.Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do executado, para RECONHECER o excesso de execução no importe de R$ 1.668,83.Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, ficando tal exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.Por outro lado, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Nos termos do provimento conjunto n. 08/2021 do TJGO, PROCEDA-SE a Escrivania com a expedição e encaminhamento dos alvarás eletrônicos via SISCONDJ, visando o levantamento das quantias de: a) R$ 1.787,96 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da patrona da parte autora, para a conta indicada nos autos (ev.83).b) R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor do banco executado, para a conta de origem do depósito judicial, conforme comprovante de pagamento (ev.72). Custas finais, se houver, ficarão ao encargo da parte executada.Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5542829-96.2023.8.09.0137Requerente: Divina Stela De Oliveira SilvaRequerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Divina Stela De Oliveira Silva em desfavor de Banco Pan S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Instada para o pagamento, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução na obrigação principal, dada a inexistência de saldo a restituir. Depositou o importe que entende devido sobre os honorários de sucumbência (ev.68). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, argumentando pela regularidade do importa da repetição do indébito (ev.73).Determinada a remessa para a contadoria (ev.75), foram apresentados os cálculos (ev.79). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará, do importe que refere-se aos honorários advocatícios (ev.83). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. De pronto, nota-se que os cálculos da contadoria adequam-se ao dispositivo sentencial. O cálculo em questão resultou na apuração de R$ 43,24 ainda devidos pela parte autora ao requerido. Por outro lado, analisando o cumprimento de sentença, observa-se que pretendia a parte autora o percebimento de R$ 1.668,83 sobre o débito principal. Destarte, embora o cálculo tenha resultado em minoração dos honorários advocatícios equivocadamente baseados no valor da condenação, evidente o excesso de execução presente no débito principal.Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do executado, para RECONHECER o excesso de execução no importe de R$ 1.668,83.Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, ficando tal exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.Por outro lado, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Nos termos do provimento conjunto n. 08/2021 do TJGO, PROCEDA-SE a Escrivania com a expedição e encaminhamento dos alvarás eletrônicos via SISCONDJ, visando o levantamento das quantias de: a) R$ 1.787,96 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da patrona da parte autora, para a conta indicada nos autos (ev.83).b) R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor do banco executado, para a conta de origem do depósito judicial, conforme comprovante de pagamento (ev.72). Custas finais, se houver, ficarão ao encargo da parte executada.Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 09:21
Expedida/certificada
27/05/2025, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:41
Decurso de Prazo
21/05/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:34
Confirmada
06/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:35
Cálculo de Liquidação
05/05/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5542829-96.2023.8.09.0137Requerente: Divina Stela De Oliveira SilvaRequerido: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Divina Stela De Oliveira Silva em desfavor de Banco Pan S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Instada para o pagamento, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução na obrigação principal, dada a inexistência de saldo a restituir. Depositou o importe que entende devido sobre os honorários de sucumbência (ev.68). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, argumentando pela regularidade do importa da repetição do indébito (ev.73).Pois bem. Em sede de apelação, houve reforma da sentença proferida, com seguinte dispositivo: a) Reconhecer a modalidade de empréstimo consignado para o contrato celebrado entre as partes, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado à época da contratação, vedando-se apenas a capitalização mensal;b) Ordenar que na repetição do indébito, que deve dar-se de forma simples, a ser apurado na fase de liquidação, incida correção monetária pelo INPC (índice mais benéfico às partes) a partir de cada desconto (ato ilícito) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;c) inverter os ônus sucumbenciais; e CONDENO o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPCO primeiro desconto deu-se janeiro, no importe de R$ 45,43. Após, foram debitados da conta da parte autora, nas datas abaixo, os seguintes importes:A taxa média de mercado à época da contratação era de 1,75% a.m., conforme informações disponibilizadas pelo Bacen.1Assim, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, a fim de que seja elaborada planilha de débito, nos termos acima.Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.Após, VOLVAM-ME conclusos. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-17
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5542829-96.2023.8.09.0137Requerente: Divina Stela De Oliveira SilvaRequerido: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Divina Stela De Oliveira Silva em desfavor de Banco Pan S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Instada para o pagamento, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução na obrigação principal, dada a inexistência de saldo a restituir. Depositou o importe que entende devido sobre os honorários de sucumbência (ev.68). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, argumentando pela regularidade do importa da repetição do indébito (ev.73).Pois bem. Em sede de apelação, houve reforma da sentença proferida, com seguinte dispositivo: a) Reconhecer a modalidade de empréstimo consignado para o contrato celebrado entre as partes, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado à época da contratação, vedando-se apenas a capitalização mensal;b) Ordenar que na repetição do indébito, que deve dar-se de forma simples, a ser apurado na fase de liquidação, incida correção monetária pelo INPC (índice mais benéfico às partes) a partir de cada desconto (ato ilícito) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;c) inverter os ônus sucumbenciais; e CONDENO o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPCO primeiro desconto deu-se janeiro, no importe de R$ 45,43. Após, foram debitados da conta da parte autora, nas datas abaixo, os seguintes importes:A taxa média de mercado à época da contratação era de 1,75% a.m., conforme informações disponibilizadas pelo Bacen.1Assim, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, a fim de que seja elaborada planilha de débito, nos termos acima.Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.Após, VOLVAM-ME conclusos. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-17
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 18:18
Confirmada
22/04/2025, 11:44
Outras Decisões
22/04/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5542829-96.2023.8.09.0137Requerente: Divina Stela De Oliveira SilvaRequerido: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Divina Stela De Oliveira Silva em desfavor de Banco Pan S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se a restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.3.1. Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade dos executado. 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(a) EXECUTADO(A) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, VOLVAM-ME conclusos. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Outras Decisões
25/02/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:55
Desarquivamento
24/02/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 01:34
Definitivo
01/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:53
Custas
05/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:04
Evolução da Classe Processual
17/07/2024, 13:35
Confirmada
17/07/2024, 13:34
Recebimento
16/07/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 15:54
Petição (Contra-razões)
10/05/2024, 13:32
Confirmada
18/04/2024, 15:12
Petição (Apelação)
12/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 12:44
Improcedência
18/02/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 16:33
Ato ordinatório
10/11/2023, 13:55
Petição (Contestação)
23/10/2023, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)