Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5458877-31.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MAYARA RIBEIRO SILVA RECORRIDA: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA DECISÃO Mayara Ribeiro Silva, qualificada e regularmente representada, no mov. 142, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 129, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, baseada em contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida. A apelante arguiu a prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da dívida, considerando a revogação de despacho inicial que determinou a citação e as posteriores tentativas de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a dívida é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. O despacho que recebeu a inicial interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do CPC, ainda que posteriormente revogado devido a erro no rito processual. 5. A demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não configura desídia do autor, conforme Súmula 106 do STJ, e não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 6. A citação válida ocorreu posteriormente na pessoa do procurador, sendo aplicada a Súmula 106 do STJ, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, mesmo que posteriormente revogado por erro de rito. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da justiça não configura desídia do autor e não justifica a prescrição. 3. A citação válida, mesmo que posterior, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 202, I; 240, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106, STJ; TJGO, Apelação Cível 5116745-66.2018.8.09.0051, DJe de 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5445006-02.2019.8.09.0093, DJe de 01/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5692905-80.2022.8.09.0004, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5650851-24.2022.8.09.0029, DJ de 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível 0127053-95.2012.8.09.0137, DJe de 23/05/2023; TJGO, Apelação Cível 0197748-07.2013.8.09.0051, DJe de 19/09/2022." Opostos embargos de declaração (mov. 133), estes foram rejeitados (mov. 138). Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 219 do CPC/73 e 202, I, e 206, § 5º, I, do CC, 240, §1º, do CPC/15 e à Súmula 106 do STJ, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov.142). Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov.147). Contrarrazões da recorrida/Adriana Henrique Soares, foram apresentadas na mov. 152, pelo não conhecimento ou desprovimento recurso, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Lado outro, o artigo 219 do CPC/73, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022). Noutro vértice, a análise de eventual violação aos demais dispositivos remanescentes, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre o preenchimento dos requisitos do contrato de prestação de serviços educacionais, bem com relação a alegação de prescrição. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ1, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/5/2024, STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP2, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 807.848/RS3, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024). No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1 1- “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ. 2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora. 3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido.” 2- “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4. Agravo interno não provido.” 2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.”