Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 5581426-95.2024.8.09.0171 Parte autora: Meneval Abadio De Oliveira Parte ré: Emporio Los Manos Wd Ltda A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MENEVAL ABADIO DE OLIVEIRA em desfavor de EMPORIO LOS MANOS WD LTDA. Foram realizadas diligências por meio dos sistemas judiciais disponíveis, com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD (evento 29), RENAJUD (evento 43) e INFOJUD (evento 50), as quais restaram infrutíferas. Intimado, o exequente requereu, no evento 60, a adoção de medidas executivas mais amplas e eficazes, consistentes na renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, na expedição de comunicações aos cartórios de registro de imóveis por meio da CNIB, na consulta ao sistema SNIPER CNJ para identificação de indícios patrimoniais e eventual ocultação de bens, bem como na inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, tudo observado o limite do crédito exequendo. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que ainda não houve tentativa de constrição por meio do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, mostra-se pertinente o deferimento da medida, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade do provimento jurisdicional. Assim, DEFIRO, por ora, o pedido de renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito, bem como recolher as custas referentes à pesquisa nos sistemas conveniados indicados, por ato de constrição expedido. Recolhidas as custas, ENCAMINHE-SE o feito à Central de Cumprimento de Atos de Constrição – CACE, a fim de que proceda à pesquisa e ao bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade de Empório Los Manos WD Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.809.790/0001-53, até o limite do valor indicado pela parte exequente. A pesquisa deverá ser promovida na modalidade teimosinha, ou seja, mediante repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado. Constatada a indisponibilidade de valor ínfimo junto ao SISBAJUD, deverá a CACE efetuar o imediato desbloqueio, de ofício. Constatada a indisponibilidade de valores excedentes junto ao SISBAJUD, deverá a CACE efetuar a imediata liberação do excedente, também de ofício. Havendo satisfatório bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§3º e 5º, do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade dos valores em penhora. Caso haja manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos. Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio dos valores em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Em seguida, INTIME-SE a CACE a efetuar o desdobramento dos valores bloqueados, com o devido depósito em conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositária. LAVRE-SE o competente termo de penhora. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará híbrido, para fins de transferência e/ou levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. No que se refere ao pedido de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, cumpre destacar que referido sistema tem por finalidade viabilizar a averbação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis e de direitos a eles relativos, em hipóteses legalmente restritas, como aquelas previstas no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Embora a ferramenta possibilite a identificação de registros vinculados a determinada pessoa, não foi instituída com a finalidade de realizar pesquisa patrimonial para localização de bens penhoráveis. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5755772-31.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES DE MOURA AGRAVADO: EDVALDO DE SOUZA BARBOSA RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 77/TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de busca e indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a tais medidas previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Súmula 77 deste TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755772-31.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, o deferimento de consulta ao sistema CNIB como mecanismo de busca de patrimônio para fins executivos desvirtua a finalidade do sistema, que não se presta à investigação patrimonial ampla, mas, exclusivamente, ao controle e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridade competente. Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens penhoráveis via sistema CNIB. Caso a diligência junto ao sistema SISBAJUD resulte infrutífera, e desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes, DETERMINO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER, até o limite do valor atualizado indicado pela parte exequente. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe expressamente o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil que: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Tal providência não possui natureza meramente sancionatória, mas constitui meio coercitivo legítimo, destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a estimular o cumprimento da obrigação. Dessa forma, após o retorno das diligências junto aos sistemas SISBAJUD e SNIPER, e sendo infrutíferas, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito a ser inscrito. Após a juntada do cálculo, cumpra-se a presente decisão, determinando, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, até a quitação do débito ou ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito