Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586327-68.2022.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDAS: CLÁUDIA FERREIRA DE SOUSA E OUTRA DECISÃO Mac Express - Transportes De Cargas Ltda, regularmente representada, na mov. 316, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 280, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Tríplice apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Apelantes pleiteiam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a exclusão de responsabilidade e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir a extensão da responsabilidade da transportadora e da tomadora de serviços; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da independência entre as esferas cível e criminal e da suficiência do conjunto probatório. 4. Reconhecida a responsabilidade solidária da transportadora e da tomadora de serviços, à luz do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e da jurisprudência do STJ. 5. Configurada a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pensionamento, com ajuste para limitar o valor ao percentual requerido na inicial. 6. Mantido o valor da indenização por danos morais, por se mostrar adequado ao caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Guiomar Pires Cardoso e do Grupo Casas Bahia (VIA S.A.) desprovidos. Recurso de MAC Express – Transportes de Cargas Ltda. parcialmente provido para ajustar a condenação ao pedido inicial, reduzindo o pensionamento para 1/3 do salário mínimo até a filha menor completar 25 anos de idade, majorando-se para 2/3 após esse marco. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil é solidária entre a transportadora e a tomadora de serviços, quando configurado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do juízo de convencimento." "3. O pensionamento mensal deve observar os limites do pedido inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 141 e 492; CTB, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.117.131/SC, 3ª Turma, j. 01/06/2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, 4ª Turma, j. 20/06/2022. 1. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 290 e 291), estes foram rejeitados (mov. 307). Nas razões, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 316). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das Recorridas, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (mov. 323). É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, quanto a análise aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual violação ao dispositivo elencado, com relação a extensão do dano para redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.037.289/SC1, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN de 9/12/2024 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.309.166/MG2, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 2/12/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1-“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.” 2- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de que o pagamento de pensão mensal juntamente com o benefício do INSS configuraria enriquecimento sem causa à parte recorrida não foi analisada na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que dois dos agravantes são proprietários do veículo com que o condutor provocou o acidente em discussão, não tendo sido comprovada a alegada alienação. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Precedentes. 4. Embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais nos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, isso não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586327-68.2022.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Via Varejo Sa) RECORRIDAS: CLÁUDIA FERREIRA DE SOUSA E OUTRA DECISÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Via Varejo Sa), regularmente representado, na mov. 317, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 280, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Tríplice apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Apelantes pleiteiam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a exclusão de responsabilidade e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir a extensão da responsabilidade da transportadora e da tomadora de serviços; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da independência entre as esferas cível e criminal e da suficiência do conjunto probatório. 4. Reconhecida a responsabilidade solidária da transportadora e da tomadora de serviços, à luz do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e da jurisprudência do STJ. 5. Configurada a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pensionamento, com ajuste para limitar o valor ao percentual requerido na inicial. 6. Mantido o valor da indenização por danos morais, por se mostrar adequado ao caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Guiomar Pires Cardoso e do Grupo Casas Bahia (VIA S.A.) desprovidos. Recurso de MAC Express – Transportes de Cargas Ltda. parcialmente provido para ajustar a condenação ao pedido inicial, reduzindo o pensionamento para 1/3 do salário mínimo até a filha menor completar 25 anos de idade, majorando-se para 2/3 após esse marco. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil é solidária entre a transportadora e a tomadora de serviços, quando configurado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do juízo de convencimento." "3. O pensionamento mensal deve observar os limites do pedido inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 141 e 492; CTB, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.117.131/SC, 3ª Turma, j. 01/06/2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, 4ª Turma, j. 20/06/2022. 1. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;." Opostos duplos embargos de declaração (movs. 290 e 291), estes foram rejeitados (mov. 307). Nas razões, a recorrente alega violação aos artigos 186, 932, inciso III e 944, parágrafo único, do Código Civil, artigo 370, 373, I, 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial com o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Ao final, requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 317). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das Recorridas, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (mov. 323). É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Lado outro, no que concerne a violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos elencados, para afastar a responsabilização solidária da Recorrente por ausência de vínculo, esbarra nos óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/12/2022 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.512.600/RJ2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/10/2019). Por fim, o exame de eventual dissidio jurisprudencial com relação a interpretação ao artigo 932, inciso III, do Código Civil, também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, se restou ou não configurada a responsabilidade das partes no evento danoso. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP3, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 7/6/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1- “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 6. No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente. 7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido.” 2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. “ ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DE CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES IMPROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os arts. 28 do CDC; 265 do Código Civil de 2002; e 19, § 2º, da Lei 8.987/1995 não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Tendo o Tribunal local, concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno de Consórcio Internorte de Transportes improvido.” 3- “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento.”