Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5519947-83.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS MULTISEGNMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO Requerido: FREDERICO ABNER ASSUMPÇÃO PREGO SENTENÇA Tratou-se, inicialmente, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Fundo de Investimentos Creditórios Multisegnmentos NPL Ipanema Vi Não Padronizado em face de Frederico Abner Assumpção Prego, ambos devidamente qualificados. Com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, deferiu-se o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo marca JEEP, modelo GRANDCHEROKEE LIMITED 3.0 TB DIES. AUT, cor PRETA, placa QIQ 1995, ano 2014/2014,Chassi 1C4RJFBM1EC513478, objeto da garantia fiduciária (evento 05). Ante as diversas tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado, proferiu-se decisão, convertendo a ação de busca e apreensão em ação de execução, a pedido do autor (evento 118). Por fim, a parte autora manifestou que não possui interesse em prosseguir com a demanda, requerendo a homologação da desistência da ação (evento 167). É o breve relatório. Decido. Consoante preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação". Conforme é sabido, o autor dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada, sendo despicienda a concordância da parte adversa antes da oferta de contestação (artigo 485, inciso VIII e § 4º, CPC/2015). Nesse ponto, verifica-se que o procurador judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Outrossim, a parte requerida sequer foi citada. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 167. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, conforme preconiza o art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, se houver. Proceda-se à apuração das custas finais; após, encaminhe-se ao setor responsável. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, ‘caput’, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03