Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5621009-30.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: MORAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO APELADO: VINÍCIUS ROSSI MANDURUCA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: VINÍCIUS ROSSI MANDURUCA RECORRIDOS: MORAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Pressupostos de admissibilidade atendidos. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MORAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e JÚLIO CÉSAR GOMES DE MORAIS FILHO, e por VINÍCIUS ROSSI MANDURUCA (na forma adesiva), em razão de sentença proferida pelo juízo da 10ª vara cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A demanda decorre de contrato de compra e venda de imóvel em construção firmado pelo requerente, que, após a entrega das chaves em 25/03/2022, constatou diversos vícios construtivos, formalizados em relatórios e laudo técnico encaminhados aos requeridos, os quais, segundo alegado, permaneceram inertes ou realizaram apenas reparos parciais, motivando o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais; em contestação, os requeridos sustentam a inexistência de vícios, o atendimento às solicitações e a improcedência dos pedidos, argumentos refutados pelo autor em impugnação, que reiterou a presença de defeitos que comprometem a habitabilidade do imóvel; após instrução com prova pericial, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando os requeridos à realização dos reparos indicados no laudo pericial, no prazo de 90 dias, e afastando o dano moral por entender configurado mero aborrecimento, decisão posteriormente aclarada em embargos de declaração para especificar os itens abrangidos pela condenação. A parte requerida maneja apelação sustentando erro na valoração da prova pericial, inexistência de vícios construtivos indenizáveis, necessidade de delimitação da obrigação de fazer, por considerarem a condenação genérica e desatenta às manutenções atribuídas ao proprietário e às alterações consensuais do projeto, além de impugnarem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Por seu turno, o requerente interpôs recurso adesivo, restrito à insurgência contra a improcedência do pedido de danos morais, defendendo que a gravidade e a extensão dos defeitos construtivos extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral. 1. PRIMEIRO RECURSO Os levantam duas teses principais: (i) a validade da condenação na obrigação de fazer, questionando a valoração da prova pericial e a existência de vícios construtivos indenizáveis; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 1.1. Obrigação de Fazer – Vícios Construtivos e Valoração da Prova Pericial Os apelantes sustentam que a sentença incorreu em erro ao acolher integralmente o laudo pericial, sem considerar que muitos dos problemas apontados seriam decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção pelo proprietário ou alterações consensuais do projeto. A tese não prospera. O juiz é o destinatário final da prova (princípio da persuasão racional) e, embora não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), pode adotá-las como fundamento de sua decisão quando estas se mostrarem robustas, imparciais e tecnicamente bem fundamentadas, como ocorre no presente caso. A prova pericial (movimento 122 e complementos vistos nos movimentos 149 e 159) foi produzida sob o crivo do contraditório, por perito de confiança do juízo, e sua conclusão é inequívoca ao identificar várias anomalias que extrapolam o mero desgaste pelo uso regular. O expert judicial apontou falhas endógenas, ou seja, originadas na própria execução da obra, tais como: Recalque diferencial do solo, causando trincas e deterioração de pisos e calçadas; Infiltrações e umidade, que comprometem a salubridade do imóvel; e Irregularidades em esquadrias e instalações hidráulicas, afetando a funcionalidade da residência. Tais defeitos configuram vícios construtivos, cuja responsabilidade recai sobre o construtor. A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto (art. 12 e 14 do CDC). Ademais, o Código Civil, em seu art. 618, impõe ao empreiteiro de edifícios e outras construções consideráveis a responsabilidade, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. De outro lado, apura-se que os requeridos (aqui apelantes) não produziram contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a alegações genéricas. Com efeito, a decisão de movimento 191, ao acolher os embargos de declaração, já delimitou o objeto da condenação aos itens especificados no tópico "5.0" do laudo, conferindo liquidez e certeza ao comando judicial. Assim, a manutenção da condenação na obrigação de fazer é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REJEIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…). 2. A relação jurídica estabelecida entre a construtora e os compradores é consumerista. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, impõe-se à fornecedora de serviços o ônus de comprovar a inexistência de defeito ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 3. Restando demonstrado nos autos a existência de vícios construtivos, afigura-se configurada a responsabilidade pela reparação das anomalias ainda existentes e pelo ressarcimento dos valores despendidos pelos autores no custeio dos materiais e obras adquiridas para a sua correção. 4. O dano moral, na ocorrência de vício de construção, configura-se quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem anormal violação ao direito da personalidade dos proprietários do imóvel, situação verificada no caso em exame. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível 0218864-64.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) 1.2. Honorários Advocatícios de Sucumbência Neste ponto, assiste parcial razão aos apelantes. A sentença fixou os honorários sobre "o valor da condenação", base de cálculo que se revela ilíquida e inadequada em se tratando de obrigação de fazer. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por último, o valor atualizado da causa. No caso de condenação em obrigação de fazer, o proveito econômico obtido pelo autor corresponde ao custo que ele teria para realizar os reparos por conta própria, caso a construtora não fosse judicialmente compelida a fazê-los. Este valor é perfeitamente mensurável em fase de liquidação de sentença. Portanto, a sentença merece pequeno reparo para ajustar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir, também, sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, que corresponderá ao custo dos reparos determinados. 2. SEGUNDO RECURSO - ADESIVO O requerente recorre adesivamente pleiteando a reforma da sentença no capítulo que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. 2.1. Dano Moral O juízo de origem entendeu que a situação vivenciada pelo autor configurou mero aborrecimento. Contudo, a análise dos autos revela um quadro fático que ultrapassa o simples dissabor cotidiano. A aquisição da casa própria é um dos investimentos mais significativos na vida de uma pessoa, envolvendo não apenas recursos financeiros, mas também expectativas, planejamento familiar e o sonho de habitar um lar seguro e funcional. A frustração dessa legítima expectativa, em razão de múltiplos e graves vícios construtivos, gera angústia, estresse e desgaste emocional que configuram autêntico dano moral. Não se trata de um único vício oculto de fácil resolução, mas de um conjunto de defeitos que afetam a estrutura, a salubridade e a estética de um imóvel novo. A necessidade de conviver com infiltrações, rachaduras e a constante incerteza quanto à segurança da edificação, somada à inércia inicial da construtora em solucionar os problemas de forma definitiva, impõe ao consumidor um sofrimento que viola seus direitos de personalidade. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhece que a existência de defeitos graves em imóvel novo não pode ser classificada como mero incômodo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da apelante, na condição de construtora, decorre do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a construtora responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, exceto quando provada a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso em estudo. 2. A medida do grau de interesse das partes em comprovar suas assertivas, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 3. Consoante consta no laudo técnico pericial elaborado por perito judicial, o imóvel construído pelos requeridos/apelantes apresenta vários vícios, dentre eles: trincas e fissuras; infiltrações; acabamentos e ausência de impermeabilização, comprometendo a estrutura do imóvel e não compatíveis com imóvel que acabara de ser construído. 4. A compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, devendo o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima. 5. Impõe-se reconhecer que houve lesão aos supracitados bens, tão significativos na ordem jurídica, capazes de ensejar o dever de indenizar, principalmente porque deve ser considerado o fato de tratar-se de imóvel residencial. 6. Considerando as situações econômicas das vítimas e do ofensor, a evidente falha na prestação do serviço, a má-fé dos recorrentes de não realizarem os reparos devidos após a conclusão da obra que estavam realizando, bem como os transtornos suportados pelos demandantes, tem-se que o valor indenizatório fixado se mostra razoável e proporcional às peculiaridades da causa, não merecendo, pois, qualquer reforma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5464285-51.2021.8.09.0174, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, DJe de 07/03/2023). Considerando a extensão dos vícios, o tempo de espera pela solução e o caráter pedagógico-punitivo da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA: a) dar parcial provimento ao apelo interposto pelos requeridos para reformar a sentença e determinar que o percentual dos honorários de sucumbência arbitrados na origem incida sobre o proveito econômico obtido pelo autor (custo dos reparos), a ser apurado em liquidação de sentença. b) dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo requerente, para reformar a sentença neste ponto e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do requerente, inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que compreende a soma do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer e o valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5621009-30.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: MORAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO APELADO: VINÍCIUS ROSSI MANDURUCA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: VINÍCIUS ROSSI MANDURUCA RECORRIDOS: MORAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por construtora e incorporadora e, adesivamente, por adquirente de imóvel. Os recursos são em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou os requeridos à realização de reparos no imóvel, conforme laudo pericial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Os requeridos apelaram questionando a valoração da prova pericial e a base de cálculo dos honorários. O requerente, em recurso adesivo, buscou a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação à obrigação de fazer, fundada em prova pericial, deve ser mantida; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de obrigação de fazer, deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido; e (iii) saber se a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel novo configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e tecnicamente fundamentada, identificou falhas endógenas no imóvel, as quais configuram vícios construtivos e ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Em condenação que envolve obrigação de fazer, o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao custo dos reparos, é a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. A ocorrência de múltiplos e graves vícios construtivos em imóvel novo, que afetam a estrutura, a salubridade e a funcionalidade da residência, gera angústia e estresse que extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Teses de julgamento: "1. A condenação à obrigação de fazer, fundada em laudo pericial robusto que aponta vícios construtivos endógenos, deve ser mantida. 2. Em condenação de obrigação de fazer, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Vícios construtivos graves e múltiplos em imóvel novo, que comprometem a habitabilidade, a segurança e a salubridade, configuram dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar o abalo moral decorrente dos vícios construtivos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CC/2002, art. 618; CPC, arts. 85, § 2º, 479. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 0218864-64.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5464285-51.2021.8.09.0174. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5621009-30.2022.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Fez Sustentação Oral por alguns minutos por apresentar problemas técnicos, Dr(a) Mabile Germano Silva, Pelo Apelante. Presente no ambiente da sessão no momento do julgamento, Dr. João Bosco Silva Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por construtora e incorporadora e, adesivamente, por adquirente de imóvel. Os recursos são em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou os requeridos à realização de reparos no imóvel, conforme laudo pericial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Os requeridos apelaram questionando a valoração da prova pericial e a base de cálculo dos honorários. O requerente, em recurso adesivo, buscou a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação à obrigação de fazer, fundada em prova pericial, deve ser mantida; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de obrigação de fazer, deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido; e (iii) saber se a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel novo configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e tecnicamente fundamentada, identificou falhas endógenas no imóvel, as quais configuram vícios construtivos e ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Em condenação que envolve obrigação de fazer, o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao custo dos reparos, é a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. A ocorrência de múltiplos e graves vícios construtivos em imóvel novo, que afetam a estrutura, a salubridade e a funcionalidade da residência, gera angústia e estresse que extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Teses de julgamento: "1. A condenação à obrigação de fazer, fundada em laudo pericial robusto que aponta vícios construtivos endógenos, deve ser mantida. 2. Em condenação de obrigação de fazer, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Vícios construtivos graves e múltiplos em imóvel novo, que comprometem a habitabilidade, a segurança e a salubridade, configuram dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar o abalo moral decorrente dos vícios construtivos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CC/2002, art. 618; CPC, arts. 85, § 2º, 479. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 0218864-64.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5464285-51.2021.8.09.0174.