Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051 Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA. Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO deflagrada por SAFILO DO BRASIL LTDA. em face de OTICAS REV EIRELI, ambas as partes qualificadas nos autos. Nota-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito, ante a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 177). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Sem delongas, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, §3°, do Código de Processo Civil. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão/despacho de evento 167, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 15 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051 Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA. Requerido(a): ÓTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Defiro o pedido constante na movimentação n.º 165. Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/4
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051 Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA. Requerido(a): ÓTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Defiro o pedido constante na movimentação n.º 165. Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/4
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:05
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 10 de dezembro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 12:30
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha" (movimentação n.º 154).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 154 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão/despacho de evento 167, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 15 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051 Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA. Requerido(a): ÓTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Defiro o pedido constante na movimentação n.º 165. Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/4
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051 Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA. Requerido(a): ÓTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Defiro o pedido constante na movimentação n.º 165. Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/4
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:05
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 10 de dezembro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 12:30
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha" (movimentação n.º 154).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 154 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 13:54
deferimento
26/08/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 136 (movimentação n.º 144).Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte (movimentação n.º 147).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.In casu, a embargante sustenta que a decisão embargada, embora tenha reconhecido o inadimplemento da obrigação legal imposta à depositária infiel e aplicado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, manteve-se omissa quanto ao pedido expresso de constituição de título executivo judicial no valor de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao valor dos bens penhorados cujo paradeiro é desconhecido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, na petição de movimentação n.º 134, a exequente formulou pedido expresso para que fosse "reconhecido o inadimplemento da obrigação legal imposta à depositária fiel e, por consequência, constituir título executivo judicial em favor da exequente, no valor de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil reais e quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 161 do Código de Processo Civil". A decisão embargada, conquanto tenha reconhecido o inadimplemento e aplicado multa, não se manifestou expressamente sobre o pedido de constituição do título executivo judicial, configurando omissão a ser sanada.Com efeito, tem-se que a responsabilização do depositário infiel deverá ser realizada em demanda própria, eis que deve ser comprovado o dolo ou culpa, e os prejuízos que causou à parte. Em que pese não haver a expressa determinação legal de que a responsabilização do depositário deva ser em autos próprios, o próprio dispositivo de lei impõe que o depositário infiel deva responder pela culpa e dolo, o qual, por obviedade, demanda dilação probatória, o que não é possível no curso do processo de execução. Vejamos o que dispõe o art. 161 do Código de Processo Civil: "O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". Acerca do tema, cito o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPOSITÁRIO FIEL. RESPONSABILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. 01. A impugnação à avaliação do bem móvel em disputa, bem como outros questionamentos que a envolviam, deveria ter ocorrido após a juntada do respectivo laudo no processo. Neste caso, houve a preclusão do referido direito, pois a irresignação quanto ao laudo de avaliação deve ser antes da sua adjudicação ou alienação, não o fazendo no momento próprio, configurada está a preclusão 2. A responsabilidade civil do depositário de bem penhorado, decorrente de alegada má conservação do bem, deve ser apurada em ação própria, possibilitando-lhe, assim, o direito à ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI 5668273-07.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/05/2020). (grifei)Saliente-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada nos próprios autos, como medida coercitiva processual, não se confunde com a responsabilização civil pelos prejuízos materiais causados, que exige reparação de danos. Enquanto a primeira pode ser aplicada nos próprios autos como sanção processual, a segunda exige ação autônoma para preservar o devido processo legal.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, INDEFIRO o pedido de constituição de título executivo judicial formulado na movimentação n.º 134.No mais, cumpra-se integralmente a decisão de movimentação n.º 136.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 136 (movimentação n.º 144).Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte (movimentação n.º 147).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.In casu, a embargante sustenta que a decisão embargada, embora tenha reconhecido o inadimplemento da obrigação legal imposta à depositária infiel e aplicado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, manteve-se omissa quanto ao pedido expresso de constituição de título executivo judicial no valor de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao valor dos bens penhorados cujo paradeiro é desconhecido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, na petição de movimentação n.º 134, a exequente formulou pedido expresso para que fosse "reconhecido o inadimplemento da obrigação legal imposta à depositária fiel e, por consequência, constituir título executivo judicial em favor da exequente, no valor de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil reais e quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 161 do Código de Processo Civil". A decisão embargada, conquanto tenha reconhecido o inadimplemento e aplicado multa, não se manifestou expressamente sobre o pedido de constituição do título executivo judicial, configurando omissão a ser sanada.Com efeito, tem-se que a responsabilização do depositário infiel deverá ser realizada em demanda própria, eis que deve ser comprovado o dolo ou culpa, e os prejuízos que causou à parte. Em que pese não haver a expressa determinação legal de que a responsabilização do depositário deva ser em autos próprios, o próprio dispositivo de lei impõe que o depositário infiel deva responder pela culpa e dolo, o qual, por obviedade, demanda dilação probatória, o que não é possível no curso do processo de execução. Vejamos o que dispõe o art. 161 do Código de Processo Civil: "O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". Acerca do tema, cito o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPOSITÁRIO FIEL. RESPONSABILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. 01. A impugnação à avaliação do bem móvel em disputa, bem como outros questionamentos que a envolviam, deveria ter ocorrido após a juntada do respectivo laudo no processo. Neste caso, houve a preclusão do referido direito, pois a irresignação quanto ao laudo de avaliação deve ser antes da sua adjudicação ou alienação, não o fazendo no momento próprio, configurada está a preclusão 2. A responsabilidade civil do depositário de bem penhorado, decorrente de alegada má conservação do bem, deve ser apurada em ação própria, possibilitando-lhe, assim, o direito à ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI 5668273-07.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/05/2020). (grifei)Saliente-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada nos próprios autos, como medida coercitiva processual, não se confunde com a responsabilização civil pelos prejuízos materiais causados, que exige reparação de danos. Enquanto a primeira pode ser aplicada nos próprios autos como sanção processual, a segunda exige ação autônoma para preservar o devido processo legal.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, INDEFIRO o pedido de constituição de título executivo judicial formulado na movimentação n.º 134.No mais, cumpra-se integralmente a decisão de movimentação n.º 136.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 09:50
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/07/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 06:32
Expedida/certificada
24/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça para, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 11 de junho de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO proposta por SAFILO DO BRASIL LTDA. em desfavor de OTICAS REV EIRELI, todos qualificados nos autos.Pretende o exequente, o reconhecimento de inadimplência da obrigação imposta à depositária fiel e, por consequência, a constituição de título executivo judicial em favor da exequente, no valor de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), uma vez que intimada por diversas vezes para informar se os bens penhorados foram alienados ou descartados sem autorização judicial (movimentação n.º 134).Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido.Disciplina o art. 840, II e §1º, do Código de Processo Civil que serão preferencialmente depositados os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial e, no caso de não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.Em complemento, é cediço que, o depositário fiel, ao aceitar o encargo, assume a obrigação de guardar e zelar pelo bem constrito, assumindo o compromisso de apresentá-lo quando solicitado pelo juízo, no mesmo estado que o recebeu, tendo que informar qualquer ocorrência proveniente de tal ônus, sob pena de suportar os prejuízos daí advindos (art. 629 do Código Civil). Em outras palavras, cabendo ao depositário fiel a conservação de um bem durante o processo judicial, não pode ele servir-se da coisa depositada e nem dar em depósito a outrem, sob pena de responder pelos prejuízos causados à coisa depositada, civilmente e criminalmente, estado sujeito às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Além disso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é cabível a estipulação de multa no caso do descumprimento do compromisso assumido perante o juízo singular. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA. DEPOSITÁRIO FIEL. VENDA DO BEM. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MULTAS APLICADAS CONFIRMADAS. RAZOABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Ao ser nomeado depositário, o indivíduo adquire o ônus de manter a coisa em seu poder e em bom estado de conservação. Embora não seja mais admitida a prisão civil do depositário infiel, ainda há como consequência do descumprimento dos deveres legais deste. 3. O desrespeito à ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabível a estipulação de multa no caso do descumprimento do compromisso assumido perante o juízo singular. Trata-se, na verdade, de ato atentatório ao exercício da jurisdição. A gravidade da conduta praticada é significativa, pois, denota a má-fé do agravante, decorrente do descumprimento da responsabilidade assumida perante o Poder Judiciário. 4. Os percentuais fixados nas multas aplicadas - 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé a ser revertida em benefício do exequente, e 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida a favor do Estado de Goiás - mostram-se razoáveis, ante as peculiaridades do caso, considerando-se o grave fato da venda de um bem imóvel penhorado pelos fiéis depositários. 5. O julgamento de que houve má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça ocorreu na vigência do CPC/15, razão pela qual as penalidades aplicadas na decisão proferida na vigência do referido código, devem seguir as regras deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5250096-60.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019). (Grifei).In casu, verifica-se que não foi respeitado o dever inerente ao cargo assumido, uma vez que o auto de penhora e depósito lavrado por Oficial de Justiça e acostado na movimentação n.º 10 atestam que Vanessa Ferreira Morato assumiu o encargo de Depositária Fiel e, apesar de diversas vezes intimadas para informar nos autos o paradeiro dos bens penhorados, quedou-se inerte (movimentações n.ºs 117 e 130). Dessa forma, reputo que a parte executada descumpriu decisão judicial, uma vez que deixou injustificadamente de observar os critérios, limites e recomendações estabelecidos na demanda para exercer o encargo de depositário fiel.Ante o exposto, RECONHEÇO o inadimplemento da obrigação legal imposta à depositária infiel, Vanessa Ferreira Morato e, por conseguinte APLICO MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça à fiel depositária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no art. 77, §2° c/c art. 161, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em benefício do exequente.Intime-se a depositária acerca da presente decisão, via Oficial de Justiça, no endereço indicado na movimentação n.º 117.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamentoPublique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)2
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO proposta por SAFILO DO BRASIL LTDA. em desfavor de OTICAS REV EIRELI, todos qualificados nos autos.Pretende o exequente, o reconhecimento de inadimplência da obrigação imposta à depositária fiel e, por consequência, a constituição de título executivo judicial em favor da exequente, no valor de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), uma vez que intimada por diversas vezes para informar se os bens penhorados foram alienados ou descartados sem autorização judicial (movimentação n.º 134).Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido.Disciplina o art. 840, II e §1º, do Código de Processo Civil que serão preferencialmente depositados os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial e, no caso de não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.Em complemento, é cediço que, o depositário fiel, ao aceitar o encargo, assume a obrigação de guardar e zelar pelo bem constrito, assumindo o compromisso de apresentá-lo quando solicitado pelo juízo, no mesmo estado que o recebeu, tendo que informar qualquer ocorrência proveniente de tal ônus, sob pena de suportar os prejuízos daí advindos (art. 629 do Código Civil). Em outras palavras, cabendo ao depositário fiel a conservação de um bem durante o processo judicial, não pode ele servir-se da coisa depositada e nem dar em depósito a outrem, sob pena de responder pelos prejuízos causados à coisa depositada, civilmente e criminalmente, estado sujeito às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Além disso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é cabível a estipulação de multa no caso do descumprimento do compromisso assumido perante o juízo singular. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA. DEPOSITÁRIO FIEL. VENDA DO BEM. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MULTAS APLICADAS CONFIRMADAS. RAZOABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Ao ser nomeado depositário, o indivíduo adquire o ônus de manter a coisa em seu poder e em bom estado de conservação. Embora não seja mais admitida a prisão civil do depositário infiel, ainda há como consequência do descumprimento dos deveres legais deste. 3. O desrespeito à ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabível a estipulação de multa no caso do descumprimento do compromisso assumido perante o juízo singular. Trata-se, na verdade, de ato atentatório ao exercício da jurisdição. A gravidade da conduta praticada é significativa, pois, denota a má-fé do agravante, decorrente do descumprimento da responsabilidade assumida perante o Poder Judiciário. 4. Os percentuais fixados nas multas aplicadas - 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé a ser revertida em benefício do exequente, e 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida a favor do Estado de Goiás - mostram-se razoáveis, ante as peculiaridades do caso, considerando-se o grave fato da venda de um bem imóvel penhorado pelos fiéis depositários. 5. O julgamento de que houve má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça ocorreu na vigência do CPC/15, razão pela qual as penalidades aplicadas na decisão proferida na vigência do referido código, devem seguir as regras deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5250096-60.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019). (Grifei).In casu, verifica-se que não foi respeitado o dever inerente ao cargo assumido, uma vez que o auto de penhora e depósito lavrado por Oficial de Justiça e acostado na movimentação n.º 10 atestam que Vanessa Ferreira Morato assumiu o encargo de Depositária Fiel e, apesar de diversas vezes intimadas para informar nos autos o paradeiro dos bens penhorados, quedou-se inerte (movimentações n.ºs 117 e 130). Dessa forma, reputo que a parte executada descumpriu decisão judicial, uma vez que deixou injustificadamente de observar os critérios, limites e recomendações estabelecidos na demanda para exercer o encargo de depositário fiel.Ante o exposto, RECONHEÇO o inadimplemento da obrigação legal imposta à depositária infiel, Vanessa Ferreira Morato e, por conseguinte APLICO MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça à fiel depositária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no art. 77, §2° c/c art. 161, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em benefício do exequente.Intime-se a depositária acerca da presente decisão, via Oficial de Justiça, no endereço indicado na movimentação n.º 117.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamentoPublique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)2
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 15:51
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:26
Confirmada
11/06/2025, 14:26
Confirmada
11/06/2025, 00:02
Outras Decisões
10/06/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 27 de maio de 2025. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 09:30
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:21
Confirmada
05/05/2025, 14:44
Expedida/certificada
16/04/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643779"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Pretende o exequente, a intimação da depositária fiel, a fim de que informe se os bens penhorados foram alienados ou descartados sem autorização judicial e a penhora sobre os créditos recebíveis oriundos de vendas por cartão de crédito da executada (movimentação n.º 124).Ao compulsar dos autos nota-se que não foram exauridas as tentativas de penhora, tratando-se a penhora sobre os créditos recebíveis oriundos de vendas por cartão de crédito da executada medida excepcional, uma vez que equiparada a penhora do faturamento da empresa executada.1Dessa forma, ante a existência de bens penhoráveis e considerando que a penhora de obre os créditos recebíveis oriundos de vendas por cartão de crédito só pode ocorrer em casos excepcionais, entendo que os requisitos necessários à sua concessão não foram preenchidos, razão que INDEFIRO, por ora, o pedido de movimentação nº 128.Por conseguinte, intime-se a depositaria fiel Vanessa Ferreira Morato para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se os bens penhorados foram alienados ou descartados sem autorização judicial. Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito21 TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
09/04/2025, 00:00
Deferimento em Parte
08/04/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5737465-68.2019.8.09.0051Requerente: SAFILO DO BRASIL LTDA.Requerido(a): OTICAS REV EIRELI Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 120, a parte exequente requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, fixando-se a multa em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, diante da omissão da representante legal da empresa executada, VANESSA FERREIRA MORATO, devidamente intimada conforme certidão de movimentação n.º 117.Nesse viés, conforme dispõe o artigo 774, V, do Código de Processo civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a atitude comissiva ou omissiva do executado, in verbis:“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:(...)V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (...)”Contudo, entendo que a simples inércia não configura a existência de manobra abusiva da parte executada para frustrar o resultado prático da ação, capaz de caracterizar a efetiva prática de ato atentatório à dignidade da justiça e justificar a aplicação de penalidade para majorar uma dívida.Portanto, não havendo nada nos autos que comprove estar a executada omitindo informações, a atitude maliciosa ou resistência injustificada da parte devedora, não há como reconhecer ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido de movimentação n.º 120, ressalvada a possibilidade de futura fixação, caso constatada a ocultação intencional de bens.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção dos autos.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4