Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5852527-20.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Centro Educacional Shallon LtdaRequerido: Willian De Melo Ferreira NunesSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens suficientes para penhora, apesar de várias tentativas.INDEFIRO o pedido de penhora do veículo localizado via RENAJUD, considerando a existência de restrição administrativa no vem, o que inviabiliza atos expropriatórios.Ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito. As reiteradas buscas sem qualquer sucesso junto aos sistemas não coadunam com os princípios dos Juizados Especiais, a destacar a celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.Denota-se que o feito se prolonga por quase de 02 (dois) anos e não foram localizados bens para a satisfação do débito, apesar das buscas realizadas juntos aos sistemas conveniados.Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada.Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na restrição de circulação inserida no veículo (movimentação 58) e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -