Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo: 6031523-76.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Dúvida Polo ativo: Sinesio De Aleluia Polo passivo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por SINESIO DE ALELUIA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO. A parte autora alega ser trabalhador de baixa renda, informal, encontrando-se em situação de superendividamento, razão pela qual busca a reorganização judicial de suas obrigações e a elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira. Sustenta não possuir acesso aos contratos bancários firmados com a ré, afirmando que a instituição não lhe forneceu cópias completas nem extratos detalhados da evolução das dívidas. Apresenta proposta inicial de pagamento, com indicação de valores e prazos, mas ressalta que se trata de estimativa baseada nas poucas informações disponíveis. A instituição financeira apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnando o mérito, afirmando regularidade dos contratos, inexistência de abusividade e impossibilidade de imposição judicial de repactuação compulsória. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. É o relatório. Decido. Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora. I – PRELIMINARES A ré sustenta ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Entretanto, em ações de superendividamento, é comum que o consumidor não tenha acesso integral aos contratos e demonstrativos das dívidas, os quais ficam sob a guarda exclusiva da instituição financeira. As lacunas documentais podem ser supridas nesta fase instrutória. Assim, REJEITO a preliminar. II – ÔNUS DA PROVA Verificada a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Determino que a instituição ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia integral de todos os contratos firmados entre as partes; b) evolução detalhada das dívidas, incluindo parcelas pagas, encargos, juros, amortizações e saldo atual; c) planilhas, extratos ou relatórios que permitam clara compreensão da composição do débito. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a existência, quantidade e identificação dos contratos bancários celebrados entre as partes e seus valores atualizados; a evolução e composição das dívidas, com especificação de pagamentos realizados, encargos incidentes e saldo devedor; a condição de superendividamento do autor, considerando renda, despesas essenciais e mínimo existencial e a viabilidade e adequação de plano de pagamento compulsório, após completa elucidação dos valores e da capacidade financeira do consumidor. IV – INSTRUÇÃO DAS DEMAIS PROVAS A instrução, neste momento, dependerá da juntada dos documentos pela instituição ré, especialmente em razão da inversão do ônus da prova. A definição de outras provas (inclusive eventual perícia contábil) ficará condicionada à análise dos documentos apresentados. V – PROPOSTA DE PAGAMENTO A proposta inicial apresentada pelo autor é recebida como provisória, devendo ser ajustada após a juntada dos documentos pela ré e, se necessário, após eventual instrução adicional. O plano judicial compulsório será analisado ao final, de acordo com as informações produzidas. Após a juntada dos documentos, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eles e, se entender necessário, apresentar plano de pagamento ajustado, considerando os valores atualizados. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre esta decisão de saneamento, indicando eventuais erros, omissões ou necessidade de ajustes. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos Cumpra-se. Intimem-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito